DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica a
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10º. O contrato firmado extinguir-se-á:
- Pelo termino firmado extinguir-se-á:
- retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor
efetivo na vaga; III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que
proceder a contratação.
§ 1°- A extinção do contratado nas hipóteses previstas no artigo 10,
não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ ou
indenização.
§ 2°- A extinção do contrato, em razão do inciso II, III e IV, deste
artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com
antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenização equivalente
ao mês de trabalho.
Art.11. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os
contratos autorizados por esta Lei antes do termo final, em caso de
nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
respectivo cargo. Assim como no caso de falta grave, desde que
devidamente apurada
em
processo
administrativo
disciplinar
competente, nos termos da Lei Complementar de n° 031, de 15 de
dezembro
de
2006,
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
da
Administração Direta e Indireta do Município de Quixelô/CE.
Parágrafo Único. A extinção do contrato nas hipóteses previstas no
caput do presente artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de
ressarcimento e/ou indenização.
Art.12. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de
dotações orçamentárias especificas.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, aos 09 de março de 2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:98812B5F
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 358, DE 15 DE MARÇO DE 2022
LEI DE Nº 358, DE 15 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À
ARRECADAÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE
A
PROPRIEDADE
PREDIAL
E
TERRITORIAL
URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE
SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE
MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do Programa
“IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do
imposto.
Art. 2º. O IPTU Premiado consiste na realização de sorteios de bens
móveis.
Art. 3º. A concessão dos prêmios fica limitada ao valor de até R$
10.000,00 (dez mil reais) por exercício.
Art. 4º. Para participar dos sorteios os contribuintes deverão estar
integralmente adimplentes com pagamento do IPTU, podendo realizar
a quitação através de pagamento de parcela única, até a data limite
estabelecida para efetivação da parcela única.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador naquilo
que couber.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias (Erário Municipal); de outros Órgãos
ou esferas da Administração Pública, mediante convênio; ou do setor
privado, mediante doações dos prêmios descritos no decreto
regulamentador.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 15 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:B57DFCBB
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
LEI DE Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos
pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica
do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do
Município de Quixelô/CE, constante do documento anexo, com
vigência de 2022 à 2031.
Art. 2º. Do Plano Municipal pela Primeira Infância consta o marco
legal, o diagnóstico da realidade e as ações finalísticas para os
seguintes temas:
I - Política de saúde;
II - Política de educação;
III - Política de Assistência Social;
IV - Política de Meio Ambiente.
Art. 3º. As ações constantes no Plano Municipal pela Primeira
Infância ficam incorporadas ao Plano Plurianual, como ações de
transversais aos objetivos, metas e programas do PPA.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, e
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 229/2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 15 de março de
2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
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