DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica a 
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa 
das autoridades envolvidas na transgressão. 
  
Art. 10º. O contrato firmado extinguir-se-á: 
  
- Pelo termino firmado extinguir-se-á: 
- retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor 
efetivo na vaga; III - por iniciativa do contratado; 
IV - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que 
proceder a contratação. 
  
§ 1°- A extinção do contratado nas hipóteses previstas no artigo 10, 
não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ ou 
indenização. 
  
§ 2°- A extinção do contrato, em razão do inciso II, III e IV, deste 
artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com 
antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenização equivalente 
ao mês de trabalho. 
  
Art.11. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os 
contratos autorizados por esta Lei antes do termo final, em caso de 
nomeação de candidato aprovado em concurso público para o 
respectivo cargo. Assim como no caso de falta grave, desde que 
devidamente apurada 
em 
processo 
administrativo 
disciplinar 
competente, nos termos da Lei Complementar de n° 031, de 15 de 
dezembro 
de 
2006, 
Estatuto 
dos 
Servidores 
Públicos 
da 
Administração Direta e Indireta do Município de Quixelô/CE. 
  
Parágrafo Único. A extinção do contrato nas hipóteses previstas no 
caput do presente artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de 
ressarcimento e/ou indenização. 
  
Art.12. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de 
dotações orçamentárias especificas. 
  
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, aos 09 de março de 2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:98812B5F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 358, DE 15 DE MARÇO DE 2022 
 
LEI DE Nº 358, DE 15 DE MARÇO DE 2022 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À 
ARRECADAÇÃO DO 
IMPOSTO SOBRE 
A 
PROPRIEDADE 
PREDIAL 
E 
TERRITORIAL 
URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE 
SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE 
MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do Programa 
“IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do 
imposto. 
  
Art. 2º. O IPTU Premiado consiste na realização de sorteios de bens 
móveis. 
  
Art. 3º. A concessão dos prêmios fica limitada ao valor de até R$ 
10.000,00 (dez mil reais) por exercício. 
  
Art. 4º. Para participar dos sorteios os contribuintes deverão estar 
integralmente adimplentes com pagamento do IPTU, podendo realizar 
a quitação através de pagamento de parcela única, até a data limite 
estabelecida para efetivação da parcela única. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador naquilo 
que couber. 
  
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias (Erário Municipal); de outros Órgãos 
ou esferas da Administração Pública, mediante convênio; ou do setor 
privado, mediante doações dos prêmios descritos no decreto 
regulamentador. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 15 de março de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:B57DFCBB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI DE Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA 
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos 
pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica 
do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder 
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do 
Município de Quixelô/CE, constante do documento anexo, com 
vigência de 2022 à 2031. 
  
Art. 2º. Do Plano Municipal pela Primeira Infância consta o marco 
legal, o diagnóstico da realidade e as ações finalísticas para os 
seguintes temas: 
  
I - Política de saúde; 
II - Política de educação; 
III - Política de Assistência Social; 
IV - Política de Meio Ambiente. 
  
Art. 3º. As ações constantes no Plano Municipal pela Primeira 
Infância ficam incorporadas ao Plano Plurianual, como ações de 
transversais aos objetivos, metas e programas do PPA. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, e 
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 229/2016. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 15 de março de 
2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE  

                            

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