DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
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CONTECNICA CARIRI - ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL
EIRELI. Objeto: Contratação de serviços à serem prestados na
realização de publicidade legal para divulgação de editais, contratos e
outros documentos oficiais de interesse do Município, através da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, conforme especificações
constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$
302.200,00 (trezentos e dois mil duzentos reais). Vigência Contratual:
11/03/2023 Signatários: Elonmarcos Candido Correia e Italo Teles
Rodrigues de Lira. Data da Assinatura 11 de março de 2022.
Várzea Alegre – CE, 11 de Março de 2022.
ELONMARCOS CÂNDIDO CORREIA
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:21AE15E6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 650.22
Lei Municipal Nº 650/2022 Aratuba, 15 de março de 2022.
Dispõe sobre a reposição salarial dos Profissionais do Quadro do Magistério do Município de Aratuba e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. Faço saber
que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a atualização do piso salarial do Quadro Permanente do Magistério do Município de Aratuba
no percentual de 33,5% (trinta e três vírgula cinco) por cento, que passará a ser de R$ 1.926,51 (hum mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e
um centavos), para uma jornada de 20 horas semanais, e para o Quadro Temporário do Magistério do Município de Aratuba no percentual de
15,03% (quinze e zero três) por cento, que passará a ser de R$ 1.659,97 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Art. 2º - Fica alterada a tabela salarial do magistério municipal, prevista na Lei nº 349/2009, conforme constante no anexo I desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros a partir de: I - Março
de 2022 quanto à implantação da tabela mencionada no artigo 2º. II - Janeiro de 2022 quanto à implantação do valor do piso municipal de R$
1.926,51 (hum mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). III - Março de 2022 quanto à implantação dos valores salarias dos
servidores contratados temporariamente.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
ANEXO I
TABELA SALARIAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
MAGISTÉRIO
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO R$
INGRESSO
PEB I
1
1.926,51
3º PEDAGÓGICO
PEB II
2
1.927,51
GRADUADO
PEB II
3
1.985,33
GRADUADO
PEB II
4
2.044,89
GRADUADO
PEB II
5
2.106,25
GRADUADO
PEB II
6
2.169,42
GRADUADO
PEB II
7
2.234,52
GRADUADO
PEB II
8
2.301,54
GRADUADO
PEB II
9
2.370,58
GRADUADO
PEB II
10
2.441,72
GRADUADO
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:B982D95C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 652.22
Lei Municipal nº 652/2022 Aratuba, 15 de Março de 2022.
Autoriza o chefe do executivo municipal a criar e aprovar o Plano Municipal pela Primeira Infância de Aratuba e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Aratuba constante nesta lei (anexo I) com vigência até 2031, que visa ao
atendimento dos direitos das crianças e com a finalidade de garantir a proteção integral a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos
enquanto sujeito de direitos, de acordo os Princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças e do Fundo das Nações para a Infância.
Art. 2º - Do Plano Municipal pela Primeira Infância referido no art. 1º, constante no anexo I desta lei, destina-se a orientar os programas, projetos e
ações voltadas para crianças com a faixa etária estabelecida nesta lei, e constam os princípios e diretrizes, o diagnóstico da Primeira Infância no
Município, as ações finalísticas, as ações meio e as diretrizes para a alocação dos recursos financeiros, o monitoramento e a avaliação dos resultados.
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