DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2914
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95
PONTUAÇÃO MÁXIMA
70 PONTOS
ANEXO VI
MODELO DE REQUETIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO
SELETIVO
Eu, ______________________, portador(a) do documento de identidade ----------------______________________, protocolo de inscrição
n°____________, concorrendo a uma vaga no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021 para o cargo de ___________________
apresento recurso perante a comissão do referida seleção nos seguintes termos:
DAS RAZÕES DO RECURSO
______________________________
Groaíras/CE _______de ____ de ____________
______________________________
ASSINATURA DO RECORRENTE
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:94459BA4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº. 20, DE 08 DE MAÇO DE 2022
REALINHA A TARIFA PÚBLICA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA DECORRENTE DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DESENVOLVIDO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU
- SAAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 7º, nos incisos I e III, do
artigo 11, nos incisos V e XVI, do artigo 66 e alínea “i”, do inciso I, do artigo 72, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e no ANEXO II, do
Decreto n° 51, de 03 de Agosto de 2015.
Considerando que no setor do saneamento o reajustamento tarifário se mostra ainda mais importante diante do viés de saúde pública que os serviços
carregam, onde a manutenção, a melhoria e a ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário são imprescindíveis para a
qualidade de vida dos cidadãos iguatuenses;
Considerando a necessidade de manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu - SAAE,
prevista no art. 29, caput, da Lei Federal nº. 11.445/07;
Considerando o conceito e os critérios pelos quais os REAJUSTES das tarifas de serviços públicos pautar-se-ão, dentre outros princípios, em
obediência no previsto na Lei nº 11.445/07, que dispõe em seu artigo 37, verbis:
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de
acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais;
Considerando os conceitos e fundamentos legais aplicáveis à REVISÃO, para a qual é aplicável o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 11.445/07, cuja
redação é a seguinte:
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
Considerando que o último reajuste para a categoria RESIDENCIAL – 1, com faixa final de 10m³ de consumo mensal e para a categoria
COMERCIAL faixas finais de 10m³ e 20m³ de consumo mensal, ocorreu no ano de 2019, entrando em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de março
de 2019, cujo reajuste foi de 8,93%;
Considerando que o Decreto nº 035, de 30 de abril de 2021, aplicou 4% (quatro por cento) de reajuste para as demais categorias (excetuando-se as
categorias do considerando anterior), como medida de compensação por conta das isenções de tarifas em conforme disciplina a Lei Municipal nº
2.839/2021, que vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2021;
Considerando que o reajuste de cloro gás e outros produtos químicos necessários para o tratamento da água e esgoto foi de 32,64% nos últimos 2
anos;
Considerando que o reajuste de energia elétrica, Enel, foi de 21,26% no período de 2019/2020 e de 13,31% no período de 2020/2021, totalizando
um percentual de 34,57%;
Considerando o reajuste na cobrança da água bruta pelo Governo do Estado, através da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do
Ceará (Cogerh) em 22,40%;
Fechar