DOMCE 17/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2914 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 
conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder 
Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. O Art. 14, a, I, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do 
Município de Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 14. (...) 
(...) 
a – (...) 
(...) 
I – GABINETE DO (A) PREFEITO (A) 
Chefe de Gabinete; 
Assessoria Especial do Gabinete; 
Assessoria Institucional e Política; 
Assessoria de Planejamento, de Comunicação e Cerimonial; 
Secretaria do (a) Prefeito (a); 
Assessoria técnica; 
Departamento da Defesa Civil.” 
  
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de 
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 17-A. Compete a Assessoria Especial do Gabinete a coordenação, juntamente com o Chefe de Gabinete, do controle, da direção, da orientação, 
do planejamento e da supervisão de atividades do Mandatário eleito no desempenho de suas funções institucionais. 
  
Parágrafo Único. Fica criado, na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, o cargo de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito com 
status de Secretário Municipal e subsídio correspondente ao de Secretário. 
  
Art. 3º. O Anexo II da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município 
de Quixelô/Ce, passa a vigorar com redação descrita no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 4º. O Art. 14, b, VI, da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do 
Município de Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 14. (...) 
(...) 
b – (...) 
(...) 
VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE 
1.(...); 
(...) 
1.1.3. Departamento de Licenciamento Ambiental; 
(....)” 
  
Art. 5º. A Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de 
Quixelô/Ce, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 27-A. Compete ao Departamento de Licenciamento Ambiental a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Ambiental do 
Município; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações 
relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Município relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de 
educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições 
e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar, inclusive, recursos provenientes da compensação ambiental; e 
prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Município de Quixelô e ao bem estar da sua população. 
  
Art. 6º. O Anexo IX da Lei Complementar Municipal de nº 150/2013, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município 
de Quixelô/Ce, passa a vigorar com redação descrita no Anexo II desta Lei. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 09 de março de 2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/CE 
  
ANEXO I  
  
No Anexo II, Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Governo, da Lei Municipal de nº 150/2013, fica especificado com a 
seguinte alteração. 
  
ANEXO II 
  

                            

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