DOU 17/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 52
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 24
Ministério da Economia .......................................................................................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 42
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 93
Ministério do Turismo............................................................................................................. 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 98
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 98
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 98
Ministério Público da União................................................................................................... 99
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 100
.................................. Esta edição é composta de 102 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/3/2022 as
edições extras nºs 51-A , 51-B e 51-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.857
(1)
ORIGEM
: ADI - 4857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (0025967/DF)
A DV . ( A / S )
: RODNEY TORRALBO (0118891/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme
ao Decreto nº 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado
podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos
essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas
pelos servidores públicos federais; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava
a Relatora com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as
medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a
continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da
administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de
procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do
voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora
com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.119
(2)
ORIGEM
: ADI - 5119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da
ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.637
(3)
ORIGEM
: 5637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E
DA UNIÃO - CNPG
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS,
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS - ANASPRA
A DV . ( A / S )
: MARIO LUCIO QUINTAO SOARES (30856/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE SÃO PAULO - ADPESP
A DV . ( A / S )
: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (250035/SP)
A DV . ( A / S )
: AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (259673/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPESP
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE GUEIROS DE SALES (351087/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que declaravam a
constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e,
por consequência, julgavam improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr.
Valmir Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei
do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência,
julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.303
(4)
ORIGEM
: 6303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente
o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278,
de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT", nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.386
(5)
ORIGEM
: 6386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS ¿ FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia
parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava procedente em parte o pedido, a fim
de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e da expressão "art. 5º", presente no
art. 7º da Lei nº 8.513/19 do Estado de Sergipe, com eficácia da decisão a partir de 12
(doze) meses da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos
Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário,
Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.630
(6)
ORIGEM
: 6630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT NACIONAL
A DV . ( A / S )
: EZIKELLY SILVA BARROS (31903/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE
COMBATE À CORRUPÇÃO (MCCE)

                            

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