DOU 17/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022031700002
2
Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
A DV . ( A / S )
: OLÍVIA RAPOSOS DA SILVA TELLES (125930/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta e, assim, atribuía interpretação ao art. 1º,
I, alíneas "a" e "l", da Lei Complementar n. 64/1990 - com a redação dada pela Lei
Complementar n. 135/2010 - conforme à Constituição Federal para: a) admitir que, do
prazo de inelegibilidade de oito anos "posteriores ao cumprimento da pena", seja
deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado,
ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, de tal modo que
a correspondente inelegibilidade não supere os 8 (oito) anos desde o início da sua
eficácia; b) declarar que, em caso da detração acima referida implicar o fim da
inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal, o
condenado não fica isento da aplicação da norma suspensiva dos direitos políticos a que
alude o art. 15, III, da Constituição Federal (condição de elegibilidade); propunha a
modulação dos efeitos da decisão, de tal maneira que ela seja aplicável apenas aos
pedidos de registro de candidatura posteriores ao deferimento da medida liminar na
presente ação (19/12/2020) e aos processos de registro de candidatura das eleições de
2020 ainda pendentes de apreciação na data do deferimento da liminar (19/12/2020), em
qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito do TSE e do STF; e, por fim, julgava
prejudicado o agravo interno interposto pela Procuradoria-Geral da República, pediu vista
dos autos
o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de
20.8.2021
a
27.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia do
Ministro Nunes Marques (Relator) (i) em relação à possibilidade de detração do período
decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal, e votava
pela detração apenas do período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito
em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência autônoma do prazo de 8
(oito) anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, seja porque atende de
forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade, e, por fim, também divergia (ii)
quanto à modulação temporal dos efeitos, entendendo que a presente decisão deve
produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano após a publicação da ata
de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o princípio da anualidade eleitoral
(art. 16 da Constituição), propondo a fixação de tese de julgamento, pediu vista dos
autos
o Ministro
Alexandre
de
Moraes. Plenário,
Sessão
Virtual
de 3.9.2021
a
14.9.2021.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de
realização de sustentação oral e de ingresso como amicus curiae nos autos da ação. Em seguida,
por maioria, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do
voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes
Marques (Relator),
Roberto Barroso, André
Mendonça e Gilmar
Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.982
(7)
ORIGEM
: 6982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da
expressão normativa "valendo como autorização para porte de arma, mesmo na
inatividade", constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.058
(8)
ORIGEM
: 7058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL (MCCE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
AM. CURIAE.
: TRANSPARÊNCIA ELEITORAL BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO LIVRES
A DV . ( A / S )
: IRAPUA SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (341538/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia da
ação direta; deferia a medida cautelar para fins de suspender a eficácia do art. 12, XXVII,
da Lei Federal n. 14.194, de 20 de agosto de 2021; determinava, ainda, por arrastamento,
que fosse conferida interpretação conforme ao art. 9º, incisos II, VIII, X e XI, da Lei n.
14.303, de 21 de janeiro de 2022, em consonância aos termos do presente voto, com
destaque para a ação orçamentária 71906 (Fundo Especial de Financiamento de
Campanhas)/0EB8 (Financiamento de Campanha Eleitoral), inclusive no que toca aos
volumes do mesmo diploma legal; e considerava como lastro do Fundo Eleitoral no
presente exercício financeiro o mesmo valor praticado nas eleições de 2020, após a devida
correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri; pelo amicus curiae Transparência Eleitoral Brasil, a Dra. Ana Claudia Santano; pelo
amicus curiae Associação Livres, o Dr. Irapuã Santana do Nascimento da Silva; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 23.2.2022.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.058
(9)
ORIGEM
: 7058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL (MCCE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
AM. CURIAE.
: TRANSPARÊNCIA ELEITORAL BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO LIVRES
A DV . ( A / S )
: IRAPUA SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (341538/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia da
ação direta; deferia a medida cautelar para fins de suspender a eficácia do art. 12, XXVII,
da Lei Federal n. 14.194, de 20 de agosto de 2021; determinava, ainda, por arrastamento,
que fosse conferida interpretação conforme ao art. 9º, incisos II, VIII, X e XI, da Lei n.
14.303, de 21 de janeiro de 2022, em consonância aos termos do presente voto, com
destaque para a ação orçamentária 71906 (Fundo Especial de Financiamento de
Campanhas)/0EB8 (Financiamento de Campanha Eleitoral), inclusive no que toca aos
volumes do mesmo diploma legal; e considerava como lastro do Fundo Eleitoral no
presente exercício financeiro o mesmo valor praticado nas eleições de 2020, após a devida
correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri; pelo amicus curiae Transparência Eleitoral Brasil, a Dra. Ana Claudia Santano; pelo
amicus curiae Associação Livres, o Dr. Irapuã Santana do Nascimento da Silva; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 23.2.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Nunes Marques,
que divergia do Ministro André Mendonça (Relator) e indeferia a medida cautelar, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente) e Edson Fachin; e do
voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhou o Relator quanto à suspensão da eficácia do
art. 12, inciso XXVII, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, nos termos de seu voto, o
julgamento foi suspenso. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 24.2.2022.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.058
(10)
ORIGEM
: 7058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL (MCCE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
AM. CURIAE.
: TRANSPARÊNCIA ELEITORAL BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO LIVRES
A DV . ( A / S )
: IRAPUA SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (341538/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia da
ação direta; deferia a medida cautelar para fins de suspender a eficácia do art. 12, XXVII,
da Lei Federal n. 14.194, de 20 de agosto de 2021; determinava, ainda, por arrastamento,
que fosse conferida interpretação conforme ao art. 9º, incisos II, VIII, X e XI, da Lei n.
14.303, de 21 de janeiro de 2022, em consonância aos termos do presente voto, com
destaque para a ação orçamentária 71906 (Fundo Especial de Financiamento de
Campanhas)/0EB8 (Financiamento de Campanha Eleitoral), inclusive no que toca aos
volumes do mesmo diploma legal; e considerava como lastro do Fundo Eleitoral no
presente exercício financeiro o mesmo valor praticado nas eleições de 2020, após a devida
correção monetária pelo IPCA-E, a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri; pelo amicus curiae Transparência Eleitoral Brasil, a Dra. Ana Claudia Santano; pelo
amicus curiae Associação Livres, o Dr. Irapuã Santana do Nascimento da Silva; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 23.2.2022.

                            

Fechar