DOU 17/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Ácido cáprico (NR)
Ácido caprílico (NR)
Ácido capróico (NR)
Ácido láurico (NR)
. Argilas cauliníticas
Bentonita
Diatomita
Perlita
Sepiolita
Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos
tecnológicos).
. Sílica coloidal
Vermiculita
. Bicarbonato de sódio
Calcário calcítico
Carbonato de cálcio
Carbonato de sódio
Cloreto de sódio
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo
de fabricação.
. Fosfato bicálcico desfluorado
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados
Fosfato monocálcico desfluorado
Gluconato de cálcio
Lactato de cálcio
. Magnésio anidro
Sal não refinado
Sulfato de magnésio
Sulfato de sódio
. Carbonato básico de cobalto monohidratado
Carbonato básico de cobre monohidratado
Carbonato de magnésio
Carbonato de zinco
Carbonato ferroso
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo
de fabricação.
. Carbonato manganoso
Cloreto de magnésio
Iodato de cálcio anidro
Iodato de cálcio hexahidratado
Iodeto de potássio
. Molibdato de amônio
Molibdato de sódio
Óxido cúprico
Óxido de zinco
Óxido férrico
. Óxido manganoso e óxido mangânico
Selenato de sódio
Selenito de sódio
Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado
Sulfato de cobre penta-hidratado
. Sulfato de zinco mono ou heptahidratado
Sulfato ferroso monohidratado
Sulfato manganoso mono ou tetrahidratado
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)
"ANEXO IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE
PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
. SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
. Ácidos acético, cítrico, butírico, fórmico, lático, oxálico, peracético, propiônico (NR)
. Ácidos cáprico, caprílico, capróico, láurico (NR)
. Agentes de controle biológico
. Álcool
. Cal (óxido de cálcio) e cal virgem
. Detergentes biodegradáveis
. Enxofre
. Eucaliptol, mentol e timol
. Extratos vegetais
. Hipoclorito de sódio
. Peróxido de hidrogênio
. Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio)
. Sabões potássicos e sódicos
. Soda cáustica
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)
"ANEXO V
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS COMO FERTILIZANTES, CORRETIVOS E SUBSTRATOS EM
SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
. SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
RESTRIÇÕES, DESCRIÇÕES, REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E
CONDIÇÕES DE USO
.
Condições Gerais
Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas
de produção não orgânicos
. Ácido bórico e bórax
-
Permitidos somente em biofertilizantes na concentração máxima de 8 g
por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.
. Ácidos naturais não sintéticos
Permitido o uso como acidificante no preparo de biofertilizantes.
-
. Adubos verdes
-
-
. Algas marinhas
Desde que provenientes de extração legal ou de produção
legalizada.
-
. Argilas
Desde que provenientes de extração legal.
-
. Biofertilizantes
obtidos de
componentes
de
origem vegetal
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde
e ao meio ambiente.
Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e
produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
. Carbonatos, hidróxidos e óxidos de cálcio e
magnésio
(calcários e cal)
-
-
. Carcaças e resíduos de abate para consumo
próprio
Permitidos desde que oriundos da própria unidade de produção,
compostados e bioestabilizados.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.
. Cloreto de cálcio
-
Permitido somente nas formulações de biofertilizantes, na concentração
máxima de 12 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.
. Composto orgânico, vermicomposto
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde
e ao meio ambiente.
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatória por partida.
. Composto proveniente de resíduos orgânicos
domésticos, resíduos de alimentos oriundos de
comercialização, resíduos do preparo e consumo
em estabelecimentos comerciais e industriais
Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva e bioestabilizado.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e
ao meio ambiente.
Permitidos desde que não usado diretamente nas partes aéreas
comestíveis, e autorizado pelo OAC ou OCS mediante a realização de
análise de risco.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatória por partida.
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