DOU 17/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Escórias industriais de reação básica
Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no
Anexo VI deste Regulamento Técnico.
Permitidas somente com a autorização do OAC ou da OCS.
-
. Enxofre elementar
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
-
. Enzimas, inoculantes e microrganismos
-
Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de
organismos geneticamente modificados.
Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
. Excrementos
de 
animais,
compostos
e
biofertilizantes obtidos de componentes de
origem animal
Permitidos desde que compostados ou bioestabilizados, para
aplicação direta no solo.
Quando não compostados, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes
comestíveis em contato com o solo.
Proibida a aplicação direta nas partes comestíveis.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e
ao meio ambiente.
O produto oriundo de sistemas não orgânicos de criação só será permitido
quando na região não existir alternativa disponível e deverá ser
obrigatoriamente compostado.
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatória por partida.
. Excrementos humanos e de animais carnívoros
domésticos
Não aplicado a cultivos para consumo humano.
Bioestabilizado.
Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte
aérea das plantas.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Uso proibido.
. Fosfatos de rocha, hiperfosfatos e termofosfatos
-
-
. Micronutrientes - Boro (B), Cobre (Cu), Cloro (Cl),
Cobalto (Co),
Ferro (Fe),
Manganês (Mn),
Molibdênico (Mo) e Zinco (Zn)
-
Desde que o produto seja constituído somente por substâncias
autorizadas neste Regulamento Técnico.
. Pós de rocha - remineralizadores e fertilizantes
derivados de rochas silicáticas. (NR)
Devidamente registrados no MAPA, conforme o estabelecido pela
Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)
Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo
VI deste Regulamento Técnico.
. Pó de serra, casca e outros derivados da madeira,
pó de carvão e cinzas
Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias
e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
. Preparados biodinâmicos e homeopáticos
-
-
. Produtos derivados da
aquicultura e pesca
Permitidos desde que processados.
O uso em partes comestíveis das plantas é permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS.
Restrição para contaminação química e biológica.
. Produtos, subprodutos e resíduos industriais de
origem vegetal
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e
ao meio ambiente.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Proibido o uso de vinhaça amônica.
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de
organismos geneticamente modificados.
. Produtos e subprodutos
processados de origem animal
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal e somente
com a autorização do OAC ou da OCS.
O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de
alimentos e produtos veterinários não autorizados neste Regulamento
Técnico só será permitido quando na região não existir alternativa
disponível.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatórias por partida.
. Resíduos de biodigestores e de lagoas de
decantação e
fermentação
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde
e ao meio ambiente.
Permitidos desde que bioestabilizados.
Proibido o contato com partes comestíveis das plantas.
Proibidos resíduos de biodigestores
e lagoas que recebam
excrementos humanos.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatórias por partida.
. Resíduos de origem vegetal, incluindo materiais
de podas
-
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de
organismos geneticamente modificados.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes
constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em
consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não
sendo obrigatórias por partida.
. Solo
Permitido desde que obtido sem causar dano ambiental.
Desde que não tenham sido utilizados substâncias e produtos não
autorizados neste Regulamento Técnico, nos últimos 18 meses.
. Substrato para plantas
Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados
neste Regulamento Técnico.
. Substrato para produção fora do solo
Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados
neste Regulamento Técnico.
Na produção de mudas e de cogumelos orgânicos, 50% da composição do
substrato deverá ser oriundo de sistemas orgânicos de produção.
. Sulfato de cálcio (gesso)
-
Desde que o nível de radioatividade não ultrapasse o limite máximo
regulamentado.
Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
. Sulfato de magnésio ou sulfato de magnésio
monohidratado
(Kieserita)
Sais de extração mineral.
Permitido desde que de origem natural.
-
. Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e
magnésio
-
Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por
processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da
solubilidade.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
. Turfa
Autorizado apenas como veículo nas formulações de inoculantes
microbianos, desde que proveniente de extração legal e que os
limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no
Anexo VI deste Regulamento Técnico.
-
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)
"ANEXO VI
LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES
. ELEMENTO
BIOFERTILIZANTES,
COMPOSTOS ORGÂNICOS,
VERMICOMPOSTOS,
FERTILIZANTES
ORGÂNICOS, CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS*
PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES E FERTILIZANTES DERIVADOS
DE ROCHAS SILICÁTICAS***
. Arsênio
20 mg/kg de matéria seca
< 15 mg/kg de matéria seca (NR)
. Cádmio
0,7 mg/kg de matéria seca
< 10 mg/kg de matéria seca (NR)
. Chumbo
45 mg/kg de matéria seca
< 200 mg/kg de matéria seca (NR)
. Cobre
70 mg/kg de matéria seca
. Cromo hexavalente
2,0 mg/kg de matéria seca (limite detectável) (NR)
. Cromo total
70 mg/kg de matéria seca
. Mercúrio
0,4 mg/kg de matéria seca
< 0,1 mg/kg de matéria seca (NR)
. Níquel
0,4 mg/kg de matéria seca
. Selênio
80 mg/kg de matéria seca
. Zinco
200 mg/kg de matéria seca
. Coliformes termotolerantes
1.000 NMP/g de MS (número mais provável por grama de matéria seca)
.
< 1.000 UFC/g ou ml (Unidade Formadora de Colônia por grama ou mililitro de produto
formulado)**
. Ovos viáveis de helmintos
1 em 4g ST (em 4 gramas de sólidos totais)
. Salmonella sp
Ausência em 10g de matéria seca
.
Ausência em 25g ou 25ml de produto formulado**
*Aplicado para compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de
alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos e, quando indicado, para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA".
** No caso de coliformes termotolerantes e Salmonella sp: limite exigido para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA", formulados à base de agentes microbiológicos de controle.
*** Conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxx de xxxx.

                            

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