DOE 17/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de março de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº061 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.968, de 17 de março de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI N°16.535, DE 6 DE ABRIL 
DE 2018 E CRIOU GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES 
DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA 
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 2.° e incluído o parágrafo único ao art. 5.° da Lei n.° 17.867, de 30 de dezembro de 2021, conforme a seguinte 
redação:
“Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou 
exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 
devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, 
nos seguintes valores:
..............................................................................................................................................
Art. 
5.º..................................................................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação.” 
(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.969, de 17 de março de 2022.
ALTERA A LEI Nº15.552, DE 1º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei nº15.552, de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição 
do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da 
sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:
I  – ….......................................................................................
........................................................
q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Assecult;
II – ......................................................................................
...............................................................
x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
y) 1 (um) representante dos jogos;
z) 1 (um) representante dos museus;
aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;
ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;
ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;
ae) 1 (um) representante de performance;
af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;
ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;
ah) 1 (um) representante das bibliotecas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.970, de 17 de março de 2022.
INSTITUI A COMENDA VIOLETA ARRAES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Comenda Violeta Arraes, que se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou prestem notórios 
serviços em prol da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 2.º A concessão da Comenda Violeta Arraes será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado – Secult e tramitará em processo administrativo 
devidamente motivado.
Parágrafo único. A análise para concessão da Comenda Violeta Arraes deve ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo 
o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 3.º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá indicar possíveis homenageados para concessão da Comenda Violeta Arraes, devendo encaminhar 
à Secretaria da Cultura, para análise, a justificativa e os documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.

                            

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