DOE 17/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº061  | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2022
AJUSTE
Cláusula  primeira O parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, 
Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado 
na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.”.
Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19,renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, 
observado o disposto na respectiva legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 18.02.22
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota 
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 345ª Reunião Extraordinária do 
Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima 
e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá 
emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, 
dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de 
cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 18.02.2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº67/19, 
que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no 
pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza 
a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 
2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do 
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo 
autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de 
pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço 
praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por 
substituição tributária.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 18.02.2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção 
do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS  nº 4, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 4/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato 
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - à prestação 
de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, 
nos termos estabelecidos em legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
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DECRETO Nº34.577, de 17 de março de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE 
DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, promoveu diversas alterações nas disposições relativas à ação fiscal, constantes do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, de modo a viabilizar a adoção de novas regras procedimentais de realização e desenvolvimento das ações fiscais a serem 
gerenciadas pelo Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e); CONSIDERANDO que as ações fiscais não designadas e não gerenciadas pelo 
CAF-e, as quais tenham sido iniciadas até 31 de março de 2022, data que antecede o início da produção plena dos efeitos do Decreto n.º 33.943, de 2021, 
continuarão sendo iniciadas, gerenciadas e encerradas por meio da utilização do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), devendo, portanto, permanecer 
sendo regidas pela legislação vigente à época em que iniciadas,  DECRETA:
Art. 1.º O art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, relativamente ao seu parágrafo único, com alteração e renume-
ração para § 1.º, bem como com acréscimo do § 2.º ao caput, nos seguintes termos:
“Art. 14. (...)
§ 1.º No período de 1.º de março de 2021 a 31 de março de 2022, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-
-se-ão as regras dispostas neste Decreto.
§ 2.º As ações fiscais não designadas e não gerenciadas pelo CAF-e, as quais tenham sido iniciadas até 31 de março de 2022, continuarão sendo 
regidas pela legislação vigente até a referida data, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esse fim.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº34.578, de 17 de março de 2022.
CONCEDE E CESSA A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 
6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor do número NUP: 56001.000152/2022-71 - SEDET, constante do VIPROC n.º 01510860/2022 e CONSIDERANDO o disposto 
no § 5º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, 
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:

                            

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