DOE 17/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº061  | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2022
Art. 2.º O Decreto n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com nova redação do art. 38-C, nos seguintes termos:
“Art. 38-C. Para fins de apuração do valor da taxa prevista no item 1.8 do Anexo V deste Decreto, considera-se documento requerido o conjunto 
formalizado com até 100 (cem) chaves de acesso de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e até 50 (cinquenta) chaves de acesso de Nota Fiscal Eletrônica 
(NF-e) e demais documentos fiscais, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do § 5.º do art. 17, nos seguintes termos:
“Art. 17. (…)
(…)
§ 5.º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais), após pedido devidamente homologado pelo Fisco.” (NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com acréscimo do § 4.º ao art. 49, nos seguintes termos:
“Art. 49. (…)
(…)
§ 4.º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da  Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades 
integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 5.º O art. 1.º do Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10, nos seguintes 
termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 4.º O contribuinte enquadrado na CNAE-Fiscal secundária 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho), submetido à 
sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, poderá optar pela sujeição de suas operações ao tratamento 
tributário de que trata este Decreto, desde que:
I – manifeste a sua opção à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita;
II – adote os procedimentos de que trata o § 2.º do art. 9.º deste Decreto.
§ 5.º Realizada a opção de que trata o 4.º deste artigo, o contribuinte passará a ser enquadrado na sistemática de tributação de que trata este Decreto 
a partir do primeiro dia do mês subsequente à formalização do pedido, devendo a CEFIT promover os ajustes pertinentes no Sistema de Controle de 
Trânsito de Mercadorias (SITRAM), condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte.
§ 6.º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, 
somente se aplica àqueles que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo relacionados:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
4642-7/02
 
 
 
 
 
 
 
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUVAS PARA SEGURANÇA NO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁSCARAS PARA SEGURANÇA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA 
USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA PESSOAL
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES
 COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES
 COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES
§ 7.º Caso a atividade econômica principal explorada por contribuinte enquadrado na CNAE 4642-7/02 não seja compatível com os descritores 
constantes da lista de que trata o § 6.º, a exclusão do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser solicitada pela empresa ao órgão 
responsável pela sua fiscalização e monitoramento, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita.
§ 8.º A análise do pedido de que trata o § 7.º será realizada com amparo no levantamento das entradas e saídas de mercadorias comercializadas pela 
empresa, e, uma vez concluída, deverá ser objeto de informação fiscal específica, a qual seja sugestiva, ou não, do direito à exclusão.
§ 9.º A informação fiscal referida no § 8.º será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da 
unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise do processo.
§ 10. Caberá à CEFIT promover os ajustes necessários no SITRAM, condizentes com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas 
pelo contribuinte em razão da sua exclusão do regime tributário de que trata este Decreto, porventura advinda da decisão de que trata o § 9.º.” (NR)
Art. 6.º O art. 3.º do Decreto n.º 34.471, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do seu parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deverá ser analisada pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados (COAAD) e operacionalizada pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de 
Arrecadação (COART), ou pela Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em 
Trânsito (COFIT), observado o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 7.º Revoga-se o art. 9.º do Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.583, de 17 de março de 2022.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO 
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de equipe de apoio, conforme art. 5º da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 
2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art.5º, inciso I, da referida Lei Complementar, no seu 
valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
GREGORY DE SOUSA MENDES
607.115.243-78
Data de circulação no DOE
LUAN ESTEVAM DE MOURA
026.621.743-58
Data de circulação no DOE
WILAMY NASCIMENTO DE SOUSA
646.833.623-68
Data de circulação no DOE
SORAYA RÉGIA PEREIRA SOARES
411.384.063-68
Data de circulação no DOE
 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do mês de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº 34.584, de 17 de março de 2022.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO 
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro de equipe de apoio, conforme art. 5º da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro 
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art.5º, inciso I, da referida Lei Complementar, no 
seu valor atualizado.

                            

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