DOE 17/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº061 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2022
Nº DE ORDEM
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
154
RERIUTABA
09
155
RUSSAS
22
156
SABOEIRO
07
157
SALITRE
07
158
SANTA QUITÉRIA
13
159
SANTANA DO ACARAÚ
10
160
SANTANA DO CARIRI
08
161
SÃO BENEDITO
18
162
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
22
163
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
04
164
SÃO LUÍS DO CURU
06
165
SENADOR POMPEU
11
166
SENADOR SÁ
04
167
SOBRAL
46
168
SOLONÓPOLE
11
169
TABULEIRO DO NORTE
09
170
TAMBORIL
12
171
TARRAFAS
04
172
TAUÁ
19
173
TEJUÇUOCA
07
174
TIANGUÁ
26
175
TRAIRI
19
176
TURURU
06
177
UBAJARA
17
178
UMARI
04
179
UMIRIM
08
180
URUBURETAMA
12
181
URUOCA
07
182
VARJOTA
07
183
VÁRZEA ALEGRE
12
184
VIÇOSA DO CEARÁ
17
TOTAL
2.188
*** *** ***
DECRETO Nº34.581, de 17 de março de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 178/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 34.331, de 10 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica a vigência prorrogada, até 30 de abril de 2024, dos itens 14.0, 19.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 32.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0,
53.0, 60.0, 61.0, 65.0, 67.0, 68.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 101.0, 104.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0,
147.1, 148.0, 156.0 e 166.0 do Anexo I, dos itens 6.0, 7.0, 8.0, 12.0, 14.0 e 28.0 do Anexo III, e do item 4.0 do Anexo IV, todos do Decreto n.º 33.327, de
30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.582, de 17 de março de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992, O DECRETO Nº31.859, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2015, O DECRETO Nº31.922, DE 11 DE ABRIL DE 2016, O DECRETO Nº32.082, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2016, O DECRETO Nº32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE
2021, O DECRETO Nº34.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, e o Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016, a fim
de viabilizar a descentralização da análise de pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), permitindo inclusive maior celeridade no trâmite dos processos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar
a contraprestação estatal realizada quando da emissão de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos às demandas do contribuinte relativas à
correspondência entre a quantidade de chaves de acesso e o download de um documento fiscal, em razão do disposto no item 1.8 do Anexo V do Decreto
n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, foi elaborado com a necessidade de se
estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo
de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definida na Lei n.º 14.237, de 10 de
novembro de 2008; CONSIDERANDO que a CNAE 4642-7/02, indicada no Anexo I do Decreto n.º 34.256, de 2021, abrange diversificado número de
atividades econômicas que não se relacionam com o comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções, não devendo estas, portanto,
serem abrangidas pelas disposições do referido Decreto; CONSIDERANDO a necessidade de autorizar os contribuintes enquadrados de forma secundária
na CNAE-Fiscal 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) a enquadrar-se nas disposições do Decreto n.º 34.256, de 2021, desde
que estejam sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de retificar o
art. 3.º do Decreto n.º 34.471, de 15 de dezembro de 2021, em razão de a Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da Coordenadoria de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) ser o órgão responsável por operacionalizar a extinção de créditos tributários no Sistema de Trânsito de
Mercadorias (SITRAM) quando da manifestação favorável à remissão do crédito pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise
Avançada de Dados (COAAD), conforme estabelecido no mencionado artigo; CONSIDERANDO que a Lei n.º 17.845, de 23 de novembro de 2021, alterou
o art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, tornando uma faculdade a utilização do Integrador Fiscal, conforme o disposto em ato normativo do
Chefe do Poder Executivo, e tendo em vista que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) possui outros meios de controlar certas operações e prestações, os quais
suprem suficientemente a função do integrador, que é de elevado custo para os contribuintes, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 16, nos seguintes termos:
“Art. 16. (…)
(…)
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores
de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo.
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