79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº061 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2022 XI Fornecer informações referentes ao programa, que serão solicitadas no final da vigência da bolsa-esportiva, através de um instrumental. 9.2 Somente o beneficiário da bolsa, poderá ser credenciado para receber o pagamento. 9.3 O não cumprimento de quaisquer das obrigações elencadas nesse item poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício ou exclusão do beneficiário do programa. 10 SANSÕES DISCIPLINARES 10.1 A aplicação das sanções será de competência da Coordenação do Programa Ceará Atleta, nas hipóteses de denúncias posteriormente apuradas e compro- vadas, ou descumprimento de qualquer das obrigações dos bolsistas. 10.2 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para o programa. I. O ato de imposição da penalidade especificará sempre a causa da infração disciplinar. 10.3 A ADVERTÊNCIA será aplicada no caso de atraso no envio de relatório de prestação de contas - após o prazo de 10 (dez) dias úteis depois do pagamento da quinta e/ou decima parcela, bem como, nas hipóteses pontualmente identificadas pela coordenação de execução do programa. 10.4 A SUSPENSÃO do benefício será cabível nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no item 9 desse edital. 10.5 A EXCLUSÃO do programa será aplicada nos casos de reincidência de quaisquer dos motivos ensejadores de suspensão do benefício, e na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no item 9, através de análise e deliberação da Comissão Permanente do Programa do Ceará Atleta. 10.6 Quaisquer sansões serão formalizados por meio digital, via sistema de envio de Frequência Bimestral e de Prestação de Contas e/ou endereço eletrônico, informado pelo (a) bolsista no ato de inscrição. 10.7 Na hipótese de gravidade da situação detectada ou denunciada, independente da configuração de reincidência, a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta tem poderes para aplicar diretamente à suspensão do beneficio e/ou a exclusão do programa, salvaguardando seu direito do contraditório e da ampla defesa. 11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1 O presente edital e seus apêndices ficarão à disposição dos interessados no sítio eletrônico oficial da SEJUV. 11.2 A participação no presente edital não implicará na concessão do incentivo, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista. 11.3 O recebimento do benefício não será descontinuado na hipótese de lesão do beneficiário, devidamente atestada por laudo médico, desde que compro- vadamente adquirida durante a prática de sua modalidade esportiva, mediante prévio certificado do treinador responsável pelo atleta: I Fará jus igualmente à continuidade do beneficio a atleta-gestante que manifeste, expressamente, ter condições físicas de manter-se em treinamento, ratificada por autorização médica, mediante laudo ou atestado. 11.4 Os casos omissos serão resolvidos pela SEJUV, através da Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta. Todas e quaisquer decisões da comissão permanente serão soberanas. Fortaleza, 15 de março de 2022. Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE APÊNDICE A – Cronograma da seleção de concessão de bolsa do Programa Ceará Atleta – Projeto Bolsa-Esporte FASE PERÍODO OU DATA Inscrição e Envio da Documentação 18/03/2022 a 19/05/2022 Avaliação documental 18/03/2022 a 17/06/2022 Resultado parcial 23/06/2022 Recurso 23/06/2022 a 27/06/2022 Análise do Recurso 23/06/2022 a 20/07/2022 Resultado Final 25/07/2022 Assinatura do Termo de Compromisso e envio dos dados bancários 25/07/2022 a 22/08/2022 Chamada do Cadastro Reserva 26/08/2022 Assinatura do Termo de Compromisso e envio dos dados bancários do Cadastro Reserva 26/08/2022 a 02/09/2022 Fonte: Coordenação do Programa Ceará Atleta. Nota: Os períodos ou datas desse apêndice podem sofrer alterações em detrimento do interesse da administração pública, qualquer alteração será informada no sítio eletrônico oficial da SEJUV. APÊNDICE B – Quadro de pontuação para candidatos que concorrem à bolsa do Nível Estadual do Programa Ceará Atleta - Projeto Bolsa-Esporte NÍVEL DA COMPETIÇÃO RESULTADO PONTUAÇÃO Evento Esportivo Estadual 1º lugar 70 2º lugar 69 3º lugar 67 4º lugar 65 5º lugar 63 6º até 10º lugar 55 Evento Esportivo Regional 1º lugar 50 2º lugar 49 3º lugar 47 4º lugar 45 5º lugar 43 6º até 10º lugar 35 Evento Intermunicipal 1º lugar 30 2º lugar 29 3º lugar 27 4º lugar 25 5º lugar 23 6º até 10º lugar 15 Evento Esportivo Municipal 1º lugar 10 2º lugar 9 3º lugar 7 4º lugar 5 5º lugar 3 6º até 10º lugar 1 Fonte: Coordenação do Programa Ceará Atleta. SECRETARIA DA FAZENDA O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a realização do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva nos cargos de Auditor Fiscal , regido pelo Edital nº 001/2021, publicado no DOE de 21 de maio 2021, homologado pelo Edital nº 001/2022, publicado no DOE de 28 de janeiro de 2022, considerando ainda a ordem de classificação do Edital nº 015/2021, publicado no DOE de 24 de janeiro de 2022, RESOLVE NOMEAR os CANDIDATOS constantes no Anexo Único deste Ato, de acordo com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, para exercerem, em caráter efetivo, os cargos de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL CONTÁBIL – FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL JURÍDICO DA RECEITA ESTADUAL e AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), 1ª Classe, Referência A, do Poder Executivo, criados pela Lei nº 12.390, de 09 de dezembro de 1994, (combinada com a Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009), Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 (redenominados pela Lei nº 15.357, de 04 de junho de 2013) e Lei nº 17.925, de 11 de fevereiro de 2022, com lotação na Secretaria da Fazenda. A posse dos candidatos deverá ocorrer no prazo legal de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Ato no DOE, de acordo com o art. 25 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDAFechar