DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
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V - estreitamento dos laços comunitários; 
VI –participação da criança na definição das ações que lhe dizem 
respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de 
expressão próprias de sua idade; 
VII - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; 
VIII - investimento público na promoção da justiça social, da 
equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser 
prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços 
que atendam crianças na primeira infância; 
IX-atenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotações e 
que requerem atenção especializada; 
X - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na 
atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; 
XI - celeridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o 
encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível, 
respeitando-se o trâmite judicial. 
  
Art.4º. São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e 
avaliação da Política: 
I – fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e 
educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades 
centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; 
II – participação solidária das famílias e da sociedade, por meio d e 
organizações representativas na proteção e promoção da criança na 
primeira infância e controle social das políticas públicas; 
III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de 
planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado 
parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às 
mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se 
desejarem. 
IV- consideração do conhecimento científico, da ética e da 
experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e 
sua família; 
V - realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do 
Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo; 
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla 
publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos 
investidos; 
VII - o respeito à formação cultural da criança, relativamente à 
identidade cultural e regional e às condições sócio-econômicas, 
étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de 
acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de 
escolha de qual seguir; 
VIII - a busca ativa por famílias adotivas, para crianças em 
acolhimento familiar ou institucional,de modo a tornar esse processo o 
mais célere possível. 
  
Art. 5º. Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de 
outras que por ventura venham a ser identificadas em consonância 
com os princípios desta política: 
I - convivência familiar e comunitária; 
II - saúde materno-infantil; 
III - segurança e vigilância alimentar e nutricional; 
IV – educação infantil; 
V - erradicação da pobreza; 
VI - assistência social à família e à criança; 
VII - cultura da infância, para a infância e com a infância; 
VIII - o brincar e o lazer; 
IX- interação social no espaço público; 
X - ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à 
convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na 
gestão urbana, em consonância com os Municípios; 
XI - direito ao meio ambiente sustentável; 
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais; 
XIII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos 
e proteção contra todaforma de violência; 
XIV - prevenção de acidentes; 
XV –promoção de estratégias de comunicação que visem à formação 
da cidadania das crianças; 
XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais; 
XVII - proteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na 
primeira infância. 
  
SEÇÃO III 
Da Política Municipal pela Primeira Infância de Altaneira 
  
Art. 6º. Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e 
cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas 
Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação 
da sociedade. 
  
Art. 7º. A Política será formulada e implementada mediante a 
abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas 
políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e 
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos 
os direitos da criança na primeira infância, resguardando as 
especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as 
seguintes competências: 
I –atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política 
Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC; 
II - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e 
exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou 
sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros 
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou 
psíquica, independentemente de se tratar de exposição forçada ou 
consentida; 
III - acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às 
crianças na Primeira Infância; 
IV- proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de 
comunicação social e na internet; 
V - a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as 
recomendações do Programa Nacional de Imunização; 
VI- proteção à liberdade religiosa; 
VII- o direito de acesso e contato direto com a natureza. 
  
Art. 8º. As famílias com criança na fase da primeira infância terão 
prioridade na Política, nas situações de: 
I - isolamento; 
II - trabalho infantil; 
III - vivência de violências; 
IV– abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos 
essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da 
linguagem; 
V - privação do direito à Educação; 
VI - acolhimento institucional ou familiar; 
VII - abuso e/ou exploração sexual; 
VIII - desemprego dos ascendentes diretos; 
IX - vivência de rua; 
X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; 
XI - desnutrição ou obesidade infantil; 
XI - medida de privação de liberdade da mãe ou pai; 
XIII - emergência ou calamidade pública; 
XIV - privação ao direito à moradia em função de determinação 
administrativa ou judiciária; 
XV-aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
  
SEÇÃO IV 
Do Atendimento às Famílias 
  
Art. 9º. Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e 
educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira 
infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, 
previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e 
integrado da criança e suas famílias. 
  
Art.10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão 
respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, 
cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às 
necessidades de desenvolvimento integral da criança. 
  
Art.11. O atendimento às famílias, incluindo programas de 
parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando 
suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu 
próprio projeto devida na condução da educação das crianças, na 
perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do 

                            

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