DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2915
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V - estreitamento dos laços comunitários;
VI –participação da criança na definição das ações que lhe dizem
respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de
expressão próprias de sua idade;
VII - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VIII - investimento público na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser
prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços
que atendam crianças na primeira infância;
IX-atenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotações e
que requerem atenção especializada;
X - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na
atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança;
XI - celeridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o
encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível,
respeitando-se o trâmite judicial.
Art.4º. São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e
avaliação da Política:
I – fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades
centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II – participação solidária das famílias e da sociedade, por meio d e
organizações representativas na proteção e promoção da criança na
primeira infância e controle social das políticas públicas;
III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de
planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado
parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às
mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se
desejarem.
IV- consideração do conhecimento científico, da ética e da
experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e
sua família;
V - realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do
Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla
publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos
investidos;
VII - o respeito à formação cultural da criança, relativamente à
identidade cultural e regional e às condições sócio-econômicas,
étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de
acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de
escolha de qual seguir;
VIII - a busca ativa por famílias adotivas, para crianças em
acolhimento familiar ou institucional,de modo a tornar esse processo o
mais célere possível.
Art. 5º. Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de
outras que por ventura venham a ser identificadas em consonância
com os princípios desta política:
I - convivência familiar e comunitária;
II - saúde materno-infantil;
III - segurança e vigilância alimentar e nutricional;
IV – educação infantil;
V - erradicação da pobreza;
VI - assistência social à família e à criança;
VII - cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX- interação social no espaço público;
X - ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à
convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na
gestão urbana, em consonância com os Municípios;
XI - direito ao meio ambiente sustentável;
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos
e proteção contra todaforma de violência;
XIV - prevenção de acidentes;
XV –promoção de estratégias de comunicação que visem à formação
da cidadania das crianças;
XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais;
XVII - proteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na
primeira infância.
SEÇÃO III
Da Política Municipal pela Primeira Infância de Altaneira
Art. 6º. Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e
cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas
Políticas Municipais pela Primeira Infância com ampla participação
da sociedade.
Art. 7º. A Política será formulada e implementada mediante a
abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas
políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos
os direitos da criança na primeira infância, resguardando as
especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as
seguintes competências:
I –atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política
Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC;
II - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e
exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou
sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, independentemente de se tratar de exposição forçada ou
consentida;
III - acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às
crianças na Primeira Infância;
IV- proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de
comunicação social e na internet;
V - a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as
recomendações do Programa Nacional de Imunização;
VI- proteção à liberdade religiosa;
VII- o direito de acesso e contato direto com a natureza.
Art. 8º. As famílias com criança na fase da primeira infância terão
prioridade na Política, nas situações de:
I - isolamento;
II - trabalho infantil;
III - vivência de violências;
IV– abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos
essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da
linguagem;
V - privação do direito à Educação;
VI - acolhimento institucional ou familiar;
VII - abuso e/ou exploração sexual;
VIII - desemprego dos ascendentes diretos;
IX - vivência de rua;
X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - desnutrição ou obesidade infantil;
XI - medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - emergência ou calamidade pública;
XIV - privação ao direito à moradia em função de determinação
administrativa ou judiciária;
XV-aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
Do Atendimento às Famílias
Art. 9º. Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e
educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira
infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política,
previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e
integrado da criança e suas famílias.
Art.10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão
respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção,
cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às
necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art.11. O atendimento às famílias, incluindo programas de
parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando
suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu
próprio projeto devida na condução da educação das crianças, na
perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do
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