DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Parágrafo Único. O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei 
Federal de nº 11.340/2006, integrando ações e compromissos 
pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfretamento à 
Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a 
comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 
  
Art. 2º. As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no 
Município de Jardim-CE são: 
  
I – Instrumentalização da Guarda Civil no campo de atuação da Lei 
Maria da Penha; 
  
II – A capacitação dos Guardas Civis da Patrulha e dos demais 
agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o 
atendimento humanizado e qualificado; 
  
III – Qualificação dos agentes das Secretarias Municipais que 
desenvolvam programas voltados a Mulher, objetivando promover o 
controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência 
contra a Mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de 
ocorrência; 
  
IV – Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em 
situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, 
observado a respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, 
da não discriminação e da não revitimização; 
  
V – Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de 
violência; 
  
VI – Corresponsabilidade entre os Entes Federados; 
  
§ 1º. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, 
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência. 
  
§ 2º. O Programa integrará as ações da Rede de Atendimento à 
Mulher em situação de violência no Município do Jardim/CE, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Administração, através da 
Diretoria Geral de Segurança Pública e de acordo com o Termo de 
Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará, por intermédio do Juízo da Vara Única da Comarca de 
Jardim/CE. 
  
Art. 3º. Fica criada a coordenação da seção administrativa da Patrulha 
Maria da Penha sob responsabilidade de Diretoria Geral de Segurança 
Pública, através da Guarda Civil Municipal. 
  
Parágrafo Único. As ações, formas de atendimento e organização 
interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a 
instituição de protocolos de atendimento, definição de normas 
técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a 
Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, 
se pautando pelas diretrizes previstas no Art. 2º, da presente Lei. 
  
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração poderá, mediante 
articulação com órgãos públicos do Estado e do Poder Judiciário, 
definir atos complementares que garantam a execução das ações da 
Patrulha Maria da Penha no Município de Jardim-CE. 
  
Parágrafo Único. O Município fica autorizado a realizar os 
procedimentos necessários a promover a Formação, Instrução, 
Capacitação e Aperfeiçoamento dos guardas civis municipais, bem 
como a firmar convênio e parceria com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e do Trabalho do Município do Jardim/CE, 
entre outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta, 
objetivando 
a 
capacitação 
continuada 
dos 
Guardas 
Civis 
Metropolitanos que atuarão no Programa Patrulha Maria da Penha. 
  
Art. 5º. A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de 
responsabilidade do Inspetor Chefe da Guarda Civil Municipal, o qual 
poderá contar com o apoio da Comissão da coordenação da Patrulha 
Maria da Penha designada através de portaria editada pelo do chefe do 
executivo municipal, podendo ser composta por até 03 membros. 
  
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do 
Trabalho de Jardim/CE, poderá acompanhar as ações do Programa e 
fornece sugestões para a melhoria do mesmo. 
  
Art. 7º. O Município através da Secretaria Municipal de 
Administração, disponibilizará aos patrulheiros em serviço da 
Patrulha Maria da Penha Smartphone com acesso ilimitado a internet 
e ligações, específico para a comunicação com as mulheres 
acompanhadas pelo Programa. 
  
Art. 8° As secretarias municipais de Administração e de 
Desenvolvimento Social e do Trabalho de Jardim/CE mediante 
articulação com os órgãos públicos do Estado, União e Poder 
Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e 
garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no 
Município de Jardim/CE. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se 
necessário, na forma legal, podendo ainda ser objeto de repasses 
financeiros através de convênios com as esferas Federal ou Estadual 
para seu cumprimento. 
  
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 14 de Março de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:CA817FB4 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 371/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022. 
 
ATUALIZA OS VALORES DAS DIÁRIAS E 
AJUDA DE CUSTOS MUNICIPAIS, ALTERA 
DISPOSITVOS DA LEI 2016/2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 003/2022, em 11 de Março de 2022 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei. 
Art. 1º Ficam atualizados os valores das Diárias e Ajuda de Custos 
municipais, pelo índice relativo à inflação - INPC – Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor - acumulada no período de julho de 2017 a 
dezembro de 2021. 
Parágrafo Único - Os valores das Diárias e Ajuda de Custos, fixadas 
no anexo único da Lei 216/2017, ficam atualizadas conforme anexo 
único, parte integrante desta Lei; 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de Março de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
ATUALIZAÇÃO DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO PARA 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE 
 
 
  

                            

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