DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2915
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GABINETE
LEI Nº 1.127/2022
INSTITUI SOBRE CESSÃO EM COMODATO DE
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
PARA O CENTRO COMUNITÁRIO MONS. JOSÉ
FURTADO CAVALCANTI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meruoca autorizada a ceder
em comodato o imóvel de propriedade do Município, onde antes
funcionava a Escola Simão Barbosa, localizado na Avenida Francisco
Andelmo da Silva, s/n, Distrito de São Francisco, Zona Rural,
Meruoca/CE.
Art. 2º - O prazo de cessão é de 05 (cinco) anos, contados a partir do
respectivo instrumento de contrato, obrigando-se a comodatária a
zelar pelo imóvel, atender aos objetos do seu estatuto social, e
comprovar através de relatório das atividades associativas com
regularidade mensal, enquanto perdurar o contrato, e o imóvel estiver
em seu poder, podendo adaptá-lo conforme suas necessidades,
obrigando-se ainda a não alugar, ceder, ou de qualquer forma
transferir a terceiros o uso do bem de que trata a presente lei, sem
expressa autorização da cedente.
Art. 3º - A duração normal do comodato, ficará condicionada ao
funcionamento efetivo desse Centro Comunitário, porquanto – desde
que deixem de existir os objetivos ou mesmo com o fim das
atividades associativas, entendidas quando do não envio dos
relatórios, de que trata o comodato, cessará o contrato e o imóvel será
devolvido à Prefeitura Municipal de Meruoca, sem mais avisos,
interpretações ou notificações, judicial ou extrajudicial, e sem
qualquer direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias acaso
existentes que ficarão integradas no Patrimônio Municipal.
Art. 4º - O prazo de cessão a que alude o artigo 2° desta lei, poderá,
no seu final, caso seja conveniente à Municipalidade ser prorrogado
por prazo não superior ao originalmente autorizado.
Art. 5º - A superveniência de qualquer impedimento de ordem legal,
quanto ao funcionamento desta Associação, também constituirá
motivo para cessação do comodato, nas mesmas normas fixadas pelo
artigo 3° desta lei.
Art. 6º - Ficará sem efeito o comodato se no prazo de 2 (dois) anos a
contar da data de publicação desta lei a comodatária não efetivar suas
instalações, devendo-se então, sem mais avisos ou interpretações de
qualquer natureza, o uso e gozo do imóvel à comodante.
Art. 7º - As despesas porventura decorrentes de registro do
instrumento de comodato, correrão à conta da comodatária.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 17 de março de 2022.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:0DFAE99D
GABINETE
LEI Nº 1.128/2022
Determina e regulamenta a obrigatoriedade do
transporte escolar público e gratuito aos estudantes
de educação superior do município de Meruoca, e dá
outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o direito dos estudantes
regularmente matriculados em cursos de Educação Superior (técnicos,
bacharéis,
licenciados,
dentre
outros)
ao
transporte
escolar
intermunicipal.
§ 1° Passa a ser obrigatório o transporte público gratuito aos
estudantes da Educação superior, da rede pública ou privada de
ensino, para a cidade de Sobral-CE.
§ 2° Os estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos não
incluídos no caput deste artigo, assim denominados "cursistas",
poderão utilizar o transporte escolar intermunicipal, desde que nas
vagas remanescentes.
§ 3° Em contrapartida, o Município poderá solicitar a participação
voluntária dos universitários, em suas respectivas áreas, nos
programas e ações realizadas pela Prefeitura.
Art. 2°- O transporte escolar público gratuito previsto nesta Lei deve
garantir ao aluno o translado de ida e volta para a cidade de Sobral-
CE, até a unidade de Ensino Superior onde o aluno estiver
devidamente matriculado.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação,
ouvindo a “Comissão dos Universitários”, definir a rota e os pontos
para embarque e desembarque dos usuários.
Art. 3° - O transporte universitário deverá ser realizado por meio de
ônibus rodoviário ou outros veículos, próprios para transporte
coletivo, os quais deverão estar em dia com as revisões obrigatórias,
proporcionar o mínimo de higiene e conforto, e atender a legislação
brasileira de trânsito.
Parágrafo único. A quantidade dos ônibus rodoviários será
estabelecida de acordo com a demanda de estudantes que estejam
devidamente matriculados no semestre corrente.
Art. 4° - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá
criar a “Comissão dos Universitários”, que representará todos os
alunos perante o Poder Executivo.
§ 1° A Comissão dos Universitários deverá ser composta por: 05
(cinco)
representantes,
sendo
todos
estudantes
regularmente
matriculados em cursos de Educação Superior.
§ 2° Após formada a Comissão, os integrantes deverão encaminhar a
Secretaria Municipal de Educação os seguintes dados e documentos
de cada integrante:
I - Cópia do RG e CPF;
II – foto 3x4;
III – declaração de matricula e/ou histórico escolar;
IV – cópia do comprovante de residência;
V– qualquer outro determinado pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 3° O cadastro dos estudantes que utilizarão o transporte escolar de
que trata esta lei deverá ser renovado semestralmente, mediante a
apresentação da documentação pertinente à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º - Os usuários, durante a utilização dos transportes, devem agir
com urbanidade.
§ 1° O aluno que se envolver em algazarras ou ocasionar danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá
o direito concedido pelo tempo determinado pela Secretaria Municipal
de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de
reincidência, responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio
Público.
Art. 6º- O fornecimento do transporte obedecerá ao calendário letivo
das instituições de ensino superior da cidade de Sobral - CE, devendo
ser mantido mesmo no caso de feriado municipal, de modo a não
prejudicar os estudantes com aulas previstas.
Art. 7º- Todo aluno usuário do transporte universitário deverá possuir
a carteirinha de estudante e apresentá-la sempre que solicitada pelo
motorista do respectivo transporte escolar.
§ 1º A carteira de que trata este artigo será expedida pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º É de inteira responsabilidade do universitário zelar pela
conservação da carteirinha, sendo permitida a retirada de 2º via apenas
para aqueles que comprovarem perda ou deterioração por caso fortuito
ou força maior, a ser analisado pela Secretaria Municipal de
Educação.
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