DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.127/2022 
 
INSTITUI SOBRE CESSÃO EM COMODATO DE 
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
PARA O CENTRO COMUNITÁRIO MONS. JOSÉ 
FURTADO CAVALCANTI. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meruoca autorizada a ceder 
em comodato o imóvel de propriedade do Município, onde antes 
funcionava a Escola Simão Barbosa, localizado na Avenida Francisco 
Andelmo da Silva, s/n, Distrito de São Francisco, Zona Rural, 
Meruoca/CE. 
Art. 2º - O prazo de cessão é de 05 (cinco) anos, contados a partir do 
respectivo instrumento de contrato, obrigando-se a comodatária a 
zelar pelo imóvel, atender aos objetos do seu estatuto social, e 
comprovar através de relatório das atividades associativas com 
regularidade mensal, enquanto perdurar o contrato, e o imóvel estiver 
em seu poder, podendo adaptá-lo conforme suas necessidades, 
obrigando-se ainda a não alugar, ceder, ou de qualquer forma 
transferir a terceiros o uso do bem de que trata a presente lei, sem 
expressa autorização da cedente. 
Art. 3º - A duração normal do comodato, ficará condicionada ao 
funcionamento efetivo desse Centro Comunitário, porquanto – desde 
que deixem de existir os objetivos ou mesmo com o fim das 
atividades associativas, entendidas quando do não envio dos 
relatórios, de que trata o comodato, cessará o contrato e o imóvel será 
devolvido à Prefeitura Municipal de Meruoca, sem mais avisos, 
interpretações ou notificações, judicial ou extrajudicial, e sem 
qualquer direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias acaso 
existentes que ficarão integradas no Patrimônio Municipal. 
Art. 4º - O prazo de cessão a que alude o artigo 2° desta lei, poderá, 
no seu final, caso seja conveniente à Municipalidade ser prorrogado 
por prazo não superior ao originalmente autorizado. 
Art. 5º - A superveniência de qualquer impedimento de ordem legal, 
quanto ao funcionamento desta Associação, também constituirá 
motivo para cessação do comodato, nas mesmas normas fixadas pelo 
artigo 3° desta lei. 
Art. 6º - Ficará sem efeito o comodato se no prazo de 2 (dois) anos a 
contar da data de publicação desta lei a comodatária não efetivar suas 
instalações, devendo-se então, sem mais avisos ou interpretações de 
qualquer natureza, o uso e gozo do imóvel à comodante. 
Art. 7º - As despesas porventura decorrentes de registro do 
instrumento de comodato, correrão à conta da comodatária. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 17 de março de 2022. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:0DFAE99D 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.128/2022 
 
Determina e regulamenta a obrigatoriedade do 
transporte escolar público e gratuito aos estudantes 
de educação superior do município de Meruoca, e dá 
outras Providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - A presente lei regulamenta o direito dos estudantes 
regularmente matriculados em cursos de Educação Superior (técnicos, 
bacharéis, 
licenciados, 
dentre 
outros) 
ao 
transporte 
escolar 
intermunicipal. 
§ 1° Passa a ser obrigatório o transporte público gratuito aos 
estudantes da Educação superior, da rede pública ou privada de 
ensino, para a cidade de Sobral-CE. 
§ 2° Os estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos não 
incluídos no caput deste artigo, assim denominados "cursistas", 
poderão utilizar o transporte escolar intermunicipal, desde que nas 
vagas remanescentes. 
§ 3° Em contrapartida, o Município poderá solicitar a participação 
voluntária dos universitários, em suas respectivas áreas, nos 
programas e ações realizadas pela Prefeitura. 
  
Art. 2°- O transporte escolar público gratuito previsto nesta Lei deve 
garantir ao aluno o translado de ida e volta para a cidade de Sobral- 
CE, até a unidade de Ensino Superior onde o aluno estiver 
devidamente matriculado. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, 
ouvindo a “Comissão dos Universitários”, definir a rota e os pontos 
para embarque e desembarque dos usuários. 
  
Art. 3° - O transporte universitário deverá ser realizado por meio de 
ônibus rodoviário ou outros veículos, próprios para transporte 
coletivo, os quais deverão estar em dia com as revisões obrigatórias, 
proporcionar o mínimo de higiene e conforto, e atender a legislação 
brasileira de trânsito. 
Parágrafo único. A quantidade dos ônibus rodoviários será 
estabelecida de acordo com a demanda de estudantes que estejam 
devidamente matriculados no semestre corrente. 
  
Art. 4° - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
criar a “Comissão dos Universitários”, que representará todos os 
alunos perante o Poder Executivo. 
§ 1° A Comissão dos Universitários deverá ser composta por: 05 
(cinco) 
representantes, 
sendo 
todos 
estudantes 
regularmente 
matriculados em cursos de Educação Superior. 
§ 2° Após formada a Comissão, os integrantes deverão encaminhar a 
Secretaria Municipal de Educação os seguintes dados e documentos 
de cada integrante: 
I - Cópia do RG e CPF; 
II – foto 3x4; 
III – declaração de matricula e/ou histórico escolar; 
IV – cópia do comprovante de residência; 
V– qualquer outro determinado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 3° O cadastro dos estudantes que utilizarão o transporte escolar de 
que trata esta lei deverá ser renovado semestralmente, mediante a 
apresentação da documentação pertinente à Secretaria Municipal de 
Educação. 
  
Art. 5º - Os usuários, durante a utilização dos transportes, devem agir 
com urbanidade. 
§ 1° O aluno que se envolver em algazarras ou ocasionar danos aos 
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá 
o direito concedido pelo tempo determinado pela Secretaria Municipal 
de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de 
reincidência, responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio 
Público. 
  
Art. 6º- O fornecimento do transporte obedecerá ao calendário letivo 
das instituições de ensino superior da cidade de Sobral - CE, devendo 
ser mantido mesmo no caso de feriado municipal, de modo a não 
prejudicar os estudantes com aulas previstas. 
  
Art. 7º- Todo aluno usuário do transporte universitário deverá possuir 
a carteirinha de estudante e apresentá-la sempre que solicitada pelo 
motorista do respectivo transporte escolar. 
§ 1º A carteira de que trata este artigo será expedida pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 2º É de inteira responsabilidade do universitário zelar pela 
conservação da carteirinha, sendo permitida a retirada de 2º via apenas 
para aqueles que comprovarem perda ou deterioração por caso fortuito 
ou força maior, a ser analisado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 

                            

Fechar