DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2022-SESA 
  
O Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde do Município de 
Penaforte/CE, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o 
resultado final, referente ao Pregão Presencial nº.007/2022-SESA, que 
objetiva:AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS E INSUMOS PARA ATENDIMENTO DAS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE PENAFORTE/CE; torna público aHOMOLOGAÇÃO E 
ADJUDICAÇÃO, aos respectivos vencedores, a saber: NNMED - 
DISTRIBUIÇÃO, 
IMPORTAÇÃO 
E 
EXPORTAÇÃO 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ Nº 15.218.561/0001-39, lotes nº. 
01 – R$ 170.000,00; 08 – R$ 10.000,00- DISTRIMEDICA 
COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 
LTDA – CNPJ Nº. 16.902.612/0001-00 – Lotes nº. 02 – R$ 
180.000,00; 
12 
– 
R$ 49.900,00 
- 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS CEDRO LTDA – ME – 04.230.084/0001-00; 
Lotes nº. 03 – R$ 43.000,00; 04 – R$ 58.000,00; 07 – R$ 42.000,00 – 
09 - 61.200,00 - CRALAB SAÚDE ATACADO EIRELI – ME – 
CNPJ Nº. 09.632.818/0001-00 – Lotes nº. 05 – R$ 335.000,00; 06 – 
R$ 240.000,00; 10 – R$ 27.999,96; 11 – R$ 250.000,00.  
  
Penaforte-CE,17 de março de 2022.  
  
HELDERSON YURI ALVES LOPES –  
Ordenador de Despesas.  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:D708EA3F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 273, DE 14 DE MARÇO DE 2022. 
 
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício 
de 2022, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PINDORETAMA, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe 
confere o Inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 289 da Lei Complementar 
Municipal nº. 474 de 31 de outubro de 2017 – Código Tributário 
Municipal; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a 
administração pública para determinar a prática de atos de seu 
interesse; 
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos 
entes de direito público interno; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 
2022. 
Art. 2º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, do exercício de 2022, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante 
deste Decreto. 
Art. 3º Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA 
ÚNICA será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor do imposto. 
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos 
respectivos documentos de recolhimento do imposto. 
Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá 
fazê-lo em até 04 (quatro) vezes, estando o valor de cada parcela já 
consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
Parágrafo único. O valor mínimo do tributo e de cada parcela do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2022 é de 
R$ 49,94 (quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 
Art. 5º Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste 
Decreto, 
os 
vencimentos 
considerar-se-ão 
automaticamente 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o 
previsto na legislação federal. 
Art. 6º Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo 
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário da Administração e Finanças, registrado na Coordenadoria 
de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Pindoretama. 
Art. 7º Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, 
sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos 
legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 14 de março de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº. 273, DE 14 DE MARÇO DE 
2022. 
  
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto nº 273, de 14 de 
março de 2022. 
O IPTU/2022 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME 
SEGUE: 
  
VALOR 
NÚMERO DE PARCELAS 
ATÉ R$ 49,94 
PARCELA ÚNICA 
ACIMA DE R$ 49,94 E ATÉ R$ 80,00 
02 PARCELAS 
ACIMA DE R$ 80,00 E ATÉ R$ 150,00 
03 PARCELAS 
ACIMA DE R$ 150,00 
04 PARCELAS 
  
TABELA II a que se refere o art. 2º do Decreto nº 273, de 14 de 
março de 2022. 
O IPTU/2022 TERÁ OS SEGUINTES VENCIMENTOS: 
  
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única com desconto de 20% (vinte por cento) 
29/07/2022 
1ª parcela 
29/07/2022 
2ª parcela 
31/08/2022 
3ª parcela 
30/09/2022 
4ª parcela 
31/10/2022 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:E6F19C4E 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EDITAL Nº 001, DE 15 DE MARÇO DE 2022. 
 
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO 
MUNICÍPIO DE PINDORETAMA-CE, em cumprimento ao que 
determina o art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 474 de 31 de 
outubro de 2017, torna público oAviso Geral de Lançamento do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
relativo aoexercício de 2022. 
1– Ficam os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial 
Urbana 
– 
IPTU 
do 
Município 
de Pindoretama 
NOTIFICADOS do lançamento relativo ao exercício de 2022. 
2 – Para efeito de lançamento do IPTU para o exercício de 2022, a 
pauta de valores venais de terrenos e edificações é a definida na Lei 
Complementar Municipal Nº 474 de 31 de outubro de 2017, o Código 
Tributário do Município de Pindoretama. 
3 – As alíquotas do IPTU são: 
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis 
edificados; 
II - de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não 
edificados; 

                            

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