DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2915
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:3B8340E3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 09 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE
INCENTIVOS
FISCAIS
PARA
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE GERAÇÃO
DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NO MUNICÍPIO
DE QUIXADÁ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para
implantação deprojetos de geração de energias renováveis no
Município de Quixadá, com o objetivo depromover e fomentar o
desenvolvimento da Zona Rural, incentivando a instalação de
empresas epropiciando a geração de empregos, nos termos e
disposições desta lei.
§ 1°. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 30 (trinta)
anos, contados da publicação desta lei.
§ 2°. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco)
anos contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais àssociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas
individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às
fundações privadas e ao empresário, assim definidos na Lei Federal n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas e, ainda, às pessoas jurídicas estabelecidas ou que venham
a se estabelecer no Município.
Art. 3°. Os incentivos autorizados no artigo anterior serão concedidos
às pessoas físicas e jurídicas cujas atividades tenham por objeto a
consultoria, a implantação, o comércio, a distribuição e a instalação de
projetos de geração deenergias renováveis no Município de Quixadá.
Parágrafo Único. Os incentivos fiscais serão destinados a produtores
de energia renováveis que detenham a partir de 500 Megawatt de
potência.
Art. 4°. Não farão jus aos incentivos previstos nesta Lei, os
microempreendedoresindividuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas
de pequeno porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, de
incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico já
concedido pelo Município de Quixadá, com fundamento em outras
normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta
Lei.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º. Os incentivos fiscais referidos no art. 2° desta lei serão os
seguintes:
I – isenção total do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis (ITBI), referentes ao direito real de superfície e/ou ao uso de
superfície, exceto para transmissões que venham a configurar compra
e venda de imóveis;
II - isenção total da taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLLF), prevista no art.81 do Código Tributário
Municipal;
III - isenção total da taxa de Licença para fins diversos, prevista no
art.89 do Código Tributário Municipal;
IV – redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por
cento), sendo aplicado também ao caso as disposições contidas no
art.21, inciso II, do Decreto Municipal nº 001, de 21 de junho de
2011.
§ 1°. O incentivo fiscal tratado no inciso I do "caput" deste artigo será
concedido exclusivamente para imóveis efetivamente utilizados na
implantação e desenvolvimento dos projetos incentivados definidos
no art. 3° deste Lei.
§ 2°. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo
somente será concedido após a homologação da declaração a que se
refere o art. 6° desta lei.
§ 3°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo será concedido exclusivamente para obras e atividades
vinculadas aos projetos incentivados estabelecidos no Art. 3° desta
Lei, desde que executadas em imóvel que esteja compreendido dentro
do projeto beneficiado.
§4°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo somente serão concedidos após a homologação da
declaração a que se refere o art. 6° desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 6°. A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por
opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o
prazo de adesão de que trata o § 2° do art. 1° desta lei, cabendo à
autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que
atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1°. Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros
dados e documentos a critério da autoridade administrativa,
comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a
permanência no Programa.
§ 2°. A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1° deste
artigo acarretará:
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência,
observado o inciso II deste parágrafo;
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar
de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3°. Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a
que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua
transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 4°. As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos
incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas
durante o prazo de que trata o § 2° do art. 1° desta lei.
§ 5°. Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos
dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo
estabelecido no § 3° deste artigo será contado a partir da data da
entrega da documentação.
§ 6°. A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no
§ 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos
que deixaremde apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude,
simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou
permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.
§7°. Os valores das multas previstas no § 6° deste artigo serão
corrigidos monetariamente, conforme a inflação do período.
Art. 7°. Não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou
aos imóveis com registro no Cadastro de Inadimplentes do Município
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