DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
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Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:3B8340E3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 09 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE 
INCENTIVOS 
FISCAIS 
PARA 
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE GERAÇÃO 
DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NO MUNICÍPIO 
DE QUIXADÁ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA 
  
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para 
implantação deprojetos de geração de energias renováveis no 
Município de Quixadá, com o objetivo depromover e fomentar o 
desenvolvimento da Zona Rural, incentivando a instalação de 
empresas epropiciando a geração de empregos, nos termos e 
disposições desta lei. 
§ 1°. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 30 (trinta) 
anos, contados da publicação desta lei. 
§ 2°. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) 
anos contados da publicação desta lei. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS INCENTIVADOS 
  
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos 
fiscais àssociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas 
individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às 
fundações privadas e ao empresário, assim definidos na Lei Federal n° 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente 
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil 
de Pessoas e, ainda, às pessoas jurídicas estabelecidas ou que venham 
a se estabelecer no Município. 
  
Art. 3°. Os incentivos autorizados no artigo anterior serão concedidos 
às pessoas físicas e jurídicas cujas atividades tenham por objeto a 
consultoria, a implantação, o comércio, a distribuição e a instalação de 
projetos de geração deenergias renováveis no Município de Quixadá. 
Parágrafo Único. Os incentivos fiscais serão destinados a produtores 
de energia renováveis que detenham a partir de 500 Megawatt de 
potência. 
  
Art. 4°. Não farão jus aos incentivos previstos nesta Lei, os 
microempreendedoresindividuais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte (Simples Nacional), de que trata a Lei 
Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, de 
incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico já 
concedido pelo Município de Quixadá, com fundamento em outras 
normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta 
Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS FISCAIS 
  
Art. 5º. Os incentivos fiscais referidos no art. 2° desta lei serão os 
seguintes: 
I – isenção total do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis (ITBI), referentes ao direito real de superfície e/ou ao uso de 
superfície, exceto para transmissões que venham a configurar compra 
e venda de imóveis; 
II - isenção total da taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento (TLLF), prevista no art.81 do Código Tributário 
Municipal; 
III - isenção total da taxa de Licença para fins diversos, prevista no 
art.89 do Código Tributário Municipal; 
IV – redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por 
cento), sendo aplicado também ao caso as disposições contidas no 
art.21, inciso II, do Decreto Municipal nº 001, de 21 de junho de 
2011.  
§ 1°. O incentivo fiscal tratado no inciso I do "caput" deste artigo será 
concedido exclusivamente para imóveis efetivamente utilizados na 
implantação e desenvolvimento dos projetos incentivados definidos 
no art. 3° deste Lei. 
§ 2°. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo 
somente será concedido após a homologação da declaração a que se 
refere o art. 6° desta lei. 
§ 3°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" 
deste artigo será concedido exclusivamente para obras e atividades 
vinculadas aos projetos incentivados estabelecidos no Art. 3° desta 
Lei, desde que executadas em imóvel que esteja compreendido dentro 
do projeto beneficiado. 
§4°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" 
deste artigo somente serão concedidos após a homologação da 
declaração a que se refere o art. 6° desta lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS 
  
Art. 6°. A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por 
opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o 
prazo de adesão de que trata o § 2° do art. 1° desta lei, cabendo à 
autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que 
atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento. 
§ 1°. Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros 
dados e documentos a critério da autoridade administrativa, 
comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a 
permanência no Programa. 
§ 2°. A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1° deste 
artigo acarretará: 
I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, 
observado o inciso II deste parágrafo; 
II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar 
de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não. 
§ 3°. Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a 
que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua 
transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. 
§ 4°. As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos 
incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas 
durante o prazo de que trata o § 2° do art. 1° desta lei. 
§ 5°. Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos 
dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo 
estabelecido no § 3° deste artigo será contado a partir da data da 
entrega da documentação. 
§ 6°. A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no 
§ 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a 
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; 
II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos 
que deixaremde apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, 
simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou 
permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento. 
§7°. Os valores das multas previstas no § 6° deste artigo serão 
corrigidos monetariamente, conforme a inflação do período. 
  
Art. 7°. Não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou 
aos imóveis com registro no Cadastro de Inadimplentes do Município 

                            

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