DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
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- CADIN MUNICIPAL, ou ainda que tenham sofrido auto de infração 
ambiental que impossibilite a emissão da respectiva certidão de 
regularidade e certidão trabalhista. 
§1°. A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada 
por ocasião daconcessão do incentivo e a cada declaração periódica, 
nos termos do "caput" e do § 1° do art. 6° desta lei. 
§2°. O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em 
3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, 
observados os §§ 1° e 2° do art. 8° desta lei. 
  
CAPITULO V 
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA 
  
Art. 8º. O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante 
da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, 
conforme dispuser o regulamento. 
§1°. A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a 
perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos 
tributos a que se refere o art. 5º desta lei, com os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a 
data em que a condição deixou de ser atendida. 
§2°. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou 
informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no 
Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos 
legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca 
tivesse sido concedido. 
§3°. Na hipótese a que se refere o § 2° deste artigo, 
independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, 
iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento amenor do 
imposto sujeitará o infrator à multa fixada em até 100% (cem por 
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor. 
§4º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa. 
§5°. O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, 
comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique 
desatendimento das condições para permanência no Programa. 
§6°. As disposições contidas nesse artigo deverão observar o 
contraditório e a ampla defesa, conforme disposições legais. 
§7°.As disposições deste artigo não se aplicam em casos comprovados 
de força maior e caso fortuito;  
  
CAPITULO VI 
DA MÃO DE OBRA E SUA CAPACITAÇÃO 
  
Art. 9º. O contribuinte beneficiário do programa instituído nesta lei 
deverá priorizar a contratação de mão de obra local, fomentando 
assim a geração de emprego e renda, desde a data de construção até a 
operação do empreendimento; 
§1º - Ficará a cargo do contribuinte beneficiário a qualificação 
profissional da mão de obra, com realização de cursos de capacitação 
e aperfeiçoamento, devendo tais contratações estarem conforme 
preceitua §1º art. 6º. 
§2º - Será admitida contratação de mão de obra que não seja local, nos 
casos em que não exista mão de obra qualificada e capacitada na 
cidade ou região mais próxima; 
  
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10º. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação 
eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades: 
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos 
administrativos; 
II - encaminhar notificações e intimações; 
III - expedir avisos em geral. 
  
Art. 11º. A pessoa física ou jurídica que adquirir do contribuinte 
incentivado, qualquer titulo, estabelecimento empresarial participante 
do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a 
mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos 
anteriormente concedidos, desde que atendidas todas as condições 
desta lei. 
  
Art. 12º. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
Art. 13º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não acarretam 
renúncia de receita.  
  
Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. 
  
Art. 15º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 
11de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:B52D0383 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
19º EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA DO 
EDITAL Nº 002/2021 - INGETI 
 
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA COMPOSIÇÃO 
DE BANCOS DE RECURSOS HUMANOS – EDITAL Nº 
002/2021 – INGETI 
  
19º 
EDITAL 
DE 
CONVOCAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA 
SELEÇÃO 
PÚBLICA 
SIMPLIFICADA 
DO 
EDITAL 
Nº 
002/2021 – INGETI. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE 
QUIXADÁ –CE, Sra. Roberta Glicya de Sá Felix, no uso de suas 
atribuições legais, CONVOCA os candidatos relacionados neste 
Edital com vistas à entrega de documentação para habilitação: 
  
1 - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS 
  
Os candidatos relacionados no presente Edital, deverão comparecer, 
pessoalmente, nos dias 18/03/2022 no horário de 08h00 às 13h00 e 
21/03/2022 no horário de 08h00 às 11h000 e 14h00 às 17h00 na 
Secretaria da Administração, na Prefeitura Municipal de Quixadá, 
situada na Rua Tabelião Enéas, nº 649 – Altos – Centro – Quixadá – 
CE, para apresentação e entrega dos documentos constantes no Anexo 
I, parte integrante da presente convocação, e na forma do Edital de 
Abertura da Seleção Pública Municipal. 
  
Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta 
de qualquer documento constante no Anexo I acarretará o não 
cumprimento da exigência do item “1”, deste Edital. 
O não comparecimento no prazo legal implicará a renúncia tácita do 
classificado convocado e, consequentemente, a perda do direito à 
contratação ao cargo para o qual foi aprovado, podendo o Município 
de QUIXADÁ-CE convocar o candidato imediatamente posterior, 
obedecendo a ordem de classificação. 
  
2- DOS CARGOS – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E MEIO AMBIENTE. 
2.1 Os Convocados deverão comparecer conforme tabela abaixo: 
  
CARGO: CAPINADOR 
INSCRIÇÃO 
NOME DO APROVADO 
56 
JOSÉ DOS SANTOS SÁ 
1218 
BELCHIOR DANTAS DE SOUSA 
  
CARGO: SERVENTE 
INSCRIÇÃO 
NOME DO APROVADO 
529 
ROCILDO OLIVEIRA DA SILVA 
2562 
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA 
237 
VALMIR DA SILVA SOUSA 
  
3- 
DOS 
CARGOS 
– 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO. 
 

                            

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