DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2915
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- CADIN MUNICIPAL, ou ainda que tenham sofrido auto de infração
ambiental que impossibilite a emissão da respectiva certidão de
regularidade e certidão trabalhista.
§1°. A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada
por ocasião daconcessão do incentivo e a cada declaração periódica,
nos termos do "caput" e do § 1° do art. 6° desta lei.
§2°. O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em
3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa,
observados os §§ 1° e 2° do art. 8° desta lei.
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º. O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante
da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei,
conforme dispuser o regulamento.
§1°. A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a
perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos
tributos a que se refere o art. 5º desta lei, com os acréscimos legais
previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a
data em que a condição deixou de ser atendida.
§2°. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou
informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no
Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos
legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.
§3°. Na hipótese a que se refere o § 2° deste artigo,
independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento amenor do
imposto sujeitará o infrator à multa fixada em até 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§4º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa.
§5°. O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração,
comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique
desatendimento das condições para permanência no Programa.
§6°. As disposições contidas nesse artigo deverão observar o
contraditório e a ampla defesa, conforme disposições legais.
§7°.As disposições deste artigo não se aplicam em casos comprovados
de força maior e caso fortuito;
CAPITULO VI
DA MÃO DE OBRA E SUA CAPACITAÇÃO
Art. 9º. O contribuinte beneficiário do programa instituído nesta lei
deverá priorizar a contratação de mão de obra local, fomentando
assim a geração de emprego e renda, desde a data de construção até a
operação do empreendimento;
§1º - Ficará a cargo do contribuinte beneficiário a qualificação
profissional da mão de obra, com realização de cursos de capacitação
e aperfeiçoamento, devendo tais contratações estarem conforme
preceitua §1º art. 6º.
§2º - Será admitida contratação de mão de obra que não seja local, nos
casos em que não exista mão de obra qualificada e capacitada na
cidade ou região mais próxima;
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação
eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 11º. A pessoa física ou jurídica que adquirir do contribuinte
incentivado, qualquer titulo, estabelecimento empresarial participante
do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a
mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos
anteriormente concedidos, desde que atendidas todas as condições
desta lei.
Art. 12º. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 13º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não acarretam
renúncia de receita.
Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 15º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em
11de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:B52D0383
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
19º EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA DO
EDITAL Nº 002/2021 - INGETI
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA COMPOSIÇÃO
DE BANCOS DE RECURSOS HUMANOS – EDITAL Nº
002/2021 – INGETI
19º
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
SELEÇÃO
PÚBLICA
SIMPLIFICADA
DO
EDITAL
Nº
002/2021 – INGETI.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
QUIXADÁ –CE, Sra. Roberta Glicya de Sá Felix, no uso de suas
atribuições legais, CONVOCA os candidatos relacionados neste
Edital com vistas à entrega de documentação para habilitação:
1 - DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
Os candidatos relacionados no presente Edital, deverão comparecer,
pessoalmente, nos dias 18/03/2022 no horário de 08h00 às 13h00 e
21/03/2022 no horário de 08h00 às 11h000 e 14h00 às 17h00 na
Secretaria da Administração, na Prefeitura Municipal de Quixadá,
situada na Rua Tabelião Enéas, nº 649 – Altos – Centro – Quixadá –
CE, para apresentação e entrega dos documentos constantes no Anexo
I, parte integrante da presente convocação, e na forma do Edital de
Abertura da Seleção Pública Municipal.
Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta
de qualquer documento constante no Anexo I acarretará o não
cumprimento da exigência do item “1”, deste Edital.
O não comparecimento no prazo legal implicará a renúncia tácita do
classificado convocado e, consequentemente, a perda do direito à
contratação ao cargo para o qual foi aprovado, podendo o Município
de QUIXADÁ-CE convocar o candidato imediatamente posterior,
obedecendo a ordem de classificação.
2- DOS CARGOS – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE.
2.1 Os Convocados deverão comparecer conforme tabela abaixo:
CARGO: CAPINADOR
INSCRIÇÃO
NOME DO APROVADO
56
JOSÉ DOS SANTOS SÁ
1218
BELCHIOR DANTAS DE SOUSA
CARGO: SERVENTE
INSCRIÇÃO
NOME DO APROVADO
529
ROCILDO OLIVEIRA DA SILVA
2562
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
237
VALMIR DA SILVA SOUSA
3-
DOS
CARGOS
–
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO.
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