DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2915 
 
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Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:5F7FE821 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 377 DE 16 DE MARÇO DE 2022 
 
DISPOE SOBRE O REAJUSTE DO SALÁRIO 
MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICIPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, 
o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; 
  
Considerando a necessidade de regularização da medida provisória nº 
1.091 de 30 de dezembro de 2021, publicada pelo Governo Federal, 
que altera o piso nacional do salário mínimo; 
  
Art. 1º- O salário mínimo do município de Umari, para o exercício 
financeiro do ano de 2022, será de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e 
doze reais), de acordo com o novo piso salarial estabelecido pelo 
governo federal. 
  
Art. 2º- Fica autorizado o chefe do poder Executivo a proceder com o 
reajuste anual sempre que houve aumento do salário mínimo nacional, 
o que será feito por meio de Decreto nunca estabelecendo valor 
inferior ao estabelecido pela união. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por 
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas quando 
necessário, ficando desde já o chefe do poder Executivo autorizado a 
abrir créditos especiais e suplementares para o cumprimento da 
presente lei. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1 (primeiro) de janeiro de 2022, 
ficando revogada as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 16 DE 
MARÇO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:C77A83C1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 010, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 
 
“Dispõe sobre a instituição do Núcleo da Escola 
Federativa do Município de Umari/CE, e dá outras 
providências.” 
  
Eu, Alex Sandro Rufino Ferreira, Prefeito Municipal de Umari, 
Estado de Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei. 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
  
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola 
Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de 
formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes 
políticos, nos termos do presente Decreto. 
  
Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, 
discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio 
da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo 
contínuo de modernização de gestão do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital 
intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades 
e das competências funcionais obedecendo aos princípios: 
  
I - do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, 
assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento; 
  
II - do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão 
global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, 
comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e 
III - do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, 
inovação, gestão da mudança e foco em resultados. 
  
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO 
  
Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa: 
  
I - Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos 
municipais visando a melhoria dos serviços públicos; 
  
II - Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais 
sobre a importância do programa de educação continuada; 
  
III - Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área 
de atuação; 
IV - Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados; 
  
V - Criar condições que estimulem a participação de servidores 
públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; 
e 
  
VI - Estender o atendimento a câmara municipal, entes da 
administração pública indireta e prestadores de serviços. 
  
Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de 
processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações 
especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública. 
  
Parágrafo único: A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se 
diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, 
intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou 
privadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura 
organizacional da Secretaria de Administração. 
  
Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, 
a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com 
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do 
Núcleo. 
  
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os 
remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do 
Núcleo da Escola Federativa. 
  

                            

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