DOMCE 18/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2915
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:5F7FE821
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 377 DE 16 DE MARÇO DE 2022
DISPOE SOBRE O REAJUSTE DO SALÁRIO
MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ,
o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Considerando a necessidade de regularização da medida provisória nº
1.091 de 30 de dezembro de 2021, publicada pelo Governo Federal,
que altera o piso nacional do salário mínimo;
Art. 1º- O salário mínimo do município de Umari, para o exercício
financeiro do ano de 2022, será de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e
doze reais), de acordo com o novo piso salarial estabelecido pelo
governo federal.
Art. 2º- Fica autorizado o chefe do poder Executivo a proceder com o
reajuste anual sempre que houve aumento do salário mínimo nacional,
o que será feito por meio de Decreto nunca estabelecendo valor
inferior ao estabelecido pela união.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas quando
necessário, ficando desde já o chefe do poder Executivo autorizado a
abrir créditos especiais e suplementares para o cumprimento da
presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1 (primeiro) de janeiro de 2022,
ficando revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 16 DE
MARÇO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:C77A83C1
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 010, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a instituição do Núcleo da Escola
Federativa do Município de Umari/CE, e dá outras
providências.”
Eu, Alex Sandro Rufino Ferreira, Prefeito Municipal de Umari,
Estado de Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola
Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de
formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes
políticos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção,
discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio
da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo
contínuo de modernização de gestão do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital
intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades
e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I - do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo,
assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II - do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão
global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação,
comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III - do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo,
inovação, gestão da mudança e foco em resultados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO
Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I - Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos
municipais visando a melhoria dos serviços públicos;
II - Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais
sobre a importância do programa de educação continuada;
III - Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área
de atuação;
IV - Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V - Criar condições que estimulem a participação de servidores
públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação;
e
VI - Estender o atendimento a câmara municipal, entes da
administração pública indireta e prestadores de serviços.
Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de
processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações
especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único: A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se
diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria,
intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou
privadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura
organizacional da Secretaria de Administração.
Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola,
a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do
Núcleo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os
remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do
Núcleo da Escola Federativa.
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