DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste
artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento)
das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste
artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores
individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes aÌ taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 6º No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso
I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades
de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou
judicial, o sujeito passivo deveraì desistir previamente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados,
bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo
interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível
de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais
deveraì ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo
estabelecido para adesão ao Relp.
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo para a adesão
ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os
honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Art. 7º Observado o devido processo administrativo, implicaraì exclusão do aderente
ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos
da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei
Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
Art. 8º A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial,
salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o
sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 9º O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentaraì o Relp.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, para determinar que as cestas básicas
entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como
item essencial o absorvente higiênico feminino.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.214, de 6 de outubro de 2021:
"Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual
para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados
básicos de saúde menstrual."
"Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:
I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros
itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o
inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."
"Art. 5º O Poder Público adotaraì as ações e as medidas necessárias para
assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que
trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão
preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate,
pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório."
"Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de
Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação,
de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."
"Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
'Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter
como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas
na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.' (NR)"
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre as medidas destinadas
ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de
escassez hídrica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 17 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a prorrogação
excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de
tributos em regimes especiais de drawback", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Congresso Nacional, em 17 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 12, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.080, de 16 de dezembro de 2021, publicada, em Edição
Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, e retificada no dia 20, do
mesmo mês e ano, que "Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que
institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia
Federal - FUNAPOL, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 17 de março de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação
da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta
vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil
reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de
que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela
conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não
ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de
atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde
que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de
poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal,
inclusive a conta do tipo poupança social digital.
§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos
termos do disposto na alínea "c" do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22
de outubro de 2020.
§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que
receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

                            

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