DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da
Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho
de 1994, e na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de
abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a
obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita,
incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de
2020; e
XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos
incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A redução de alíquota de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV do caput
do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 2022.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.377, de 27 de maio de 2020,
na parte em que altera os incisos XXXII e XXXIII do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306,
de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.001, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Declara
de
utilidade
pública,
para
fins
de
desapropriação, em favor do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, o
imóvel que menciona, localizado no Município de
Chapecó, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput,
alínea "m", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com
o que consta do Processo nº 23292.044065/2020-81 do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Santa Catarina,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em
favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, o imóvel de
propriedade particular situado no lote urbano nº 05A, da quadra nº 4.151, na Travessa
Canários da Terra, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina,
necessário à construção de benfeitorias para ampliação da oferta de educação profissional,
científica e tecnológica, com as delimitações descritas no parágrafo único.
Parágrafo único. O lote urbano de que trata o art. 1º, anexo ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, com área de 4.000 m² (quatro mil
metros quadrados) será:
I - desmembrado do lote urbano nº 05, da quadra 4.151, situado em Linha Sul,
Fazenda Campina do Gregório, Linha Seminário, localizado no Município de Chapecó, Estado de
Santa Catarina, com inscrição imobiliária municipal sob o nº 004151.000005.000000.0000.001,
matriculado sob o nº 73.790 no Livro nº 02 - Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, de Santa
Catarina; e
II - delimitado:
a) ao noroeste, com a área remanescente, em 141,46 m (cento e quarenta e
um metros e quarenta e seis centímetros);
b) ao sudeste, com o lote nº 01, em 69,83 m (sessenta e nove metros e oitenta
e três centímetros);
c) com a Travessa Canários da Terra, em 80,66 m (oitenta metros e sessenta e
seis centímetros); e
d) ao nordeste, com o lote 05B, em 36,76 m (trinta e seis metros e setenta e
seis centímetros).
Art. 2º Fica o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa
Catarina autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área do
terreno de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência
no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
DECRETO Nº 11.002, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro
de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31
de
agosto
de
2001,
para
dispor
sobre
a
remuneração dos militares na ativa, os proventos na
inatividade e as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 8º, art. 10, art. 12, art. 20, art. 21
e art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Medida Provisória
nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na
ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES
Seção I
Das parcelas da remuneração, dos proventos e das pensões militares
Art. 2º A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no
País, em tempo de paz, é constituída por:
I - soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
V - adicional de compensação orgânica;
VI - adicional de permanência;
VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do
disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;
VIII - gratificação de localidade especial; e
IX - gratificação de representação.
Art. 3º Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são
constituídos por:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 2001;
V - adicional de compensação orgânica;
VI - adicional de permanência; e
VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto
nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.
Seção II
Da gratificação de representação
Art. 4º A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:
I - mensalmente, aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;
b) pela participação em viagem de representação;
c) pela participação em viagem de instrução;
d) pela participação em emprego operacional; ou
e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação
a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso
II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e
inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será
de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando,
direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número
de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.
§ 3º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no
inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas
previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput.
§ 4º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas
nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.
Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa
para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do
Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de
natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede,
cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de
comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de
designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos,
operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade
territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que
componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de
fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata
o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que
tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-
A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
9. atividades relacionadas à manutenção.
Parágrafo único. A participação de militar em adestramento realizado na sede
da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional
para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento
estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput.
Art. 6º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses
previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput do art. 4º será paga somente
após autorização, por meio de ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério
da Defesa, ou por meio de ato dos Comandantes, no âmbito dos Comandos das Forças.
§ 1º O pagamento da gratificação de representação referida no caput poderá
ser realizado antecipadamente, desde que a autoridade competente justifique essa
excepcionalidade, hipótese em que o militar deverá restituir os valores recebidos a maior
se a missão não for realizada ou se ocorrer em prazo inferior ao previsto.
§ 2º A competência para autorizar o pagamento da gratificação de representação
de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 7º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
Art. 8º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do
caput do art. 4º, a gratificação de representação:
I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias,
adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
II - não será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o
inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido
o pagamento das diárias.
Art. 9º A gratificação de representação será devida de acordo com os
percentuais constantes do Anexo IV à Lei nº 13.954, de 2019.
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