DOE 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº062  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2022
Para o benefício em referência ficam assegurados: 1 - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II - A possibilidade aplicação da contribuição providenciaria ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios prcvidenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza,aos 11 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o 
que consta do processo nº 114408432/SPU e com fundamento no art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com as disposições da legislação estadual insertas nos arts. 6º, 7º, inciso II, e 9º, da 
Lei Complementar nº 12, de 23 de julho de 1999, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, aplicável quando 
se referir a servidor público civil estadual, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) OSVALDINA TELES DOURADO, CPF nº 302.813.933-20, 
aposentado(a) compulsoriamente na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia os proventos na proporção de 47,97%, do(a) função de Auxiliar 
de Serviços Gerais, nível/referência 06, matricula nº 241100101142917 com óbito em 14/07/2011, pensão mensal no valor R$ 152,63 (cento e cinquenta 
e dois reais e sessenta e três centavos) tendo como base de cálculo o valor 47,97% da totalidade dos proventos do falecido(a), a partir de 14/07/2011, a ser 
concedida conforme descrição abaixo indicada, e cessar efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado 
em 04/11/201. 
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Manoel Moreira Portela
Cônjuge
07114494300
152,63
Para o beneficio previdenciário em referência ficam majorados os proventos do servidor, assegurando a remuneração mínima nacional no valor de R$ 545,00 
(quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento na Lei Federal nº 12.382/2011, considerando que a proporcionalidade de 47,97% do salário mínimo 
estadual, neste caso, apresenta valor inferior do piso remuneratório constitucional, não podendo perceber em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo 
nacional.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo de nº 03530092/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I, incluído 
pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do 
ex-militar da reserva remunerada ANTONIO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF: 059.818.163-68, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO 
DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, percebendo os proventos da mesma graduação, matrícula nº 022 985-1-1, com óbito 
em 19/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.263,17 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), correspondente a totalidade 
dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato que concedeu pensão provisória à beneficiária, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 
19/02/2021: NOME: VERÔNICA MARIA SILVA DE LIMA PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 851.739.163 - 20 VALOR: R$ 5.263,17 Para o benefício 
em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no 
artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza,16 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no 
art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do 
processo de nº 05704657/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I, incluído pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar 
da reserva remunerada FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ARAUJO, CPF: 052.291.543-49, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO 
ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 3º SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula nº 017 394-1-7, com óbito 
em 05/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.844,55 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a 80% 
(oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE nº 059, de 12/03/2021, que concedeu pensão aos 
beneficiários, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 05/07/2020:
NOME 
PARENTESCO 
 CPF 
 VALOR
CLÁUDIA FERREIRA BARROSO ARAÚJO 
 CÔNJUGE 
 772.045.223 - 20 
 R$ 2.883,41
MARIA CELESTE NUNES PINTO 
 DIVORCIADA COM PENSAO ALIMENTICIA 
317.007.723 - 68 
R$ 961,14
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciá-
rios, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do(s) processo(s) nº 04601064/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Heloneida Benevides de Oliveira, CPF nº 
00608691356, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante I, referência 
05, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 045366-1-4, com óbito em 11/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.131,33 (dois mil, cento 
e trinta e um reais e trinta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/04/2020, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E. publicado em 17/12/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
VALDENOR REBOUÇAS DE OLIVEIRA
CÔNJUGE
02323753304
2.131,33
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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