DOE 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº062  | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2022
ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho; ressarcimento de valores; aplicação no mercado financeiro. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento 
de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das 
parcerias. A movimentação de recursos prevista no item 9.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário 
da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos 
saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação 
financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido 
prazo de apresentação, cumulativamente. CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO Os recursos da 
parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada 
em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. Os 
rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, forma-
lizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS O ressarcimento de valores compreende a devolução: de saldo remanescente, a título de restituição; 
decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; decorrente de glosa efetuada quando da análise da 
prestação de contas. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea “a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o 
término da vigência ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros 
transferidos, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 
32.810/2018. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica 
do Termo de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do 
item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada 
pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; O valor das glosas de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRES-
TAÇÃO DE CONTAS Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo 
de Colaboração mediante apresentação de Prestação de Contas. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as 
regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado 
conforme pactuado. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; Os dados financeiros serão analisados 
com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; A 
análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação 
de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: apresentação do Relatório Final de 
Execução do Objeto; devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, 
nos termos do item 11.2; apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. Na hipótese de descumprimento de metas 
ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 12.3, deverá apresentar relatório de execução 
financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação 
com a execução do objeto. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a 
instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. A prestação de contas anual, ou 
final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos com 
recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a 
continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO O monitoramento da execução de instrumentos de parceria 
será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, 
nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. O monitoramento de que trata 
a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano 
de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização 
das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. O monitoramento 
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO Sem prejuízo da atuação 
dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando 
designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXXX, 
ao(a) qual compete: avaliar os produtos e os resultados da parceria; verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das 
parcelas dos recursos transferidos; registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; suspender a 
liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de 
recursos ou de pendências de ordem técnica; notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual 
período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos 
apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores corres-
pondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento 
do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; registrar a inadimplência da organização da sociedade civil 
e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para 
ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 
do Decreto Estadual n° 32.810/2018; analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação 
pela organização da sociedade civil; emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 
118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas. O acompanhamento da 
execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 
O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem 
financeira, técnica ou legal; Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: Quantificar 
e glosar o valor correspondente à pendência; Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados do recebimento da notificação. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a 
rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da Administração 
Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional 
nº XXXXXX, ao(a) qual compete: visitar o local de execução do objeto; atestar a execução do objeto; registrar quaisquer irregularidades detectadas na 
execução física do objeto; emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, 
podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, 
publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após 
o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Pela execução do instrumento em desacordo 
com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 
32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes 
sanções: Advertência. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato 
com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento 
público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o 
convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 17.1. As sanções 
estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da 
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data 
da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respec-
tivas ações de ressarcimento. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Nenhuma sanção será 
aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer 
tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. A rescisão amigável por 
acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 
A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respec-

                            

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