DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 53-B
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre ações
emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os
efeitos decorrentes
das medidas de
combate à
pandemia
da
Covid-19;
institui
o
Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC);
e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos
incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)."
"Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro
Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:
I - o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20
da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas
ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à
pandemia da Covid-19;
III - dotação orçamentária específica; e
IV - outras fontes de recursos."
"Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a
50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização
baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia
da Covid-19 e da Espin.
§ 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$
2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante
proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no
período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.
§ 3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no
caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei."
"Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios
do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações
regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará:
I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às
ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas
disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas
ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as
operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste
artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020."
"Art. 10. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas
as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e
as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
...................................................................................................................................."
"Art. 15. Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as
instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão
considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
contidos em:
I - cadastros e sistemas próprios internos;
II - sistemas de proteção ao crédito;
III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por
gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
IV - sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou
para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas
neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia
da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o
período da pandemia e da Espin."
"Art. 18. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que
trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da:
I - Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
II - Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020."
"Art. 19. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da
participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18
e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes
dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual
equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas
modalidades lotéricas."
"Art. 21. Os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20
de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
entrada em vigor desta Lei."
Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 105, de 18 de março de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 5.638, de 2020, transformado
na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui
dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no
DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,
Onde se lê:
"Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará
em vigor em 1º de abril de 2022 "
Leia-se:
"Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União."
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