Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 caso um dos PARTÍCIPES, tendo descumprido qualquer obrigação, não tenha sanado o inadimplemento em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação que, para tanto, lhe tenha sido feita por outro; no caso de transferência ou cessão, pelo CENTRO, das obrigações e dos direitos e obrigações relativos ao presente ACORDO, sem consentimento prévio, por escrito, do PARCEIRO PÚBLICO; caso seja decretada judicialmente a insolvência civil do CENTRO ou caso seja extinto o PARCEIRO PÚBLICO. O presente ACORDO poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência das seguintes situações: Não cumprimento do PLANO DE TRABALHO ou não atingimento dos objetivos acordados; Não estruturação da governança do PROJETO, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do ACORDO. O presente ACORDO poderá ser resilido a qualquer tempo por acordo entre os PARTÍCIPES mediante notificação expedida com antecedência de 60 (sessenta) dias. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes do ACORDO serão resolvidas, preferencialmente, por meio de conciliação e solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante do PARCEIRO PÚBLICO e advogados do CENTRO. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO a Justiça Estadual do CEARÁ. DISPOSIÇÕES FINAIS O presente ACORDO, incluindo todos os Anexos, que dele constituem parte integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre os PARTÍCIPES, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. Se qualquer cláusula deste ACORDO for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do ACORDO como um todo não será afetada. Os PARTÍCIPES substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO. A omissão ou tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste ACORDO não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão deste ACORDO, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados pelos PARTÍCIPES, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais. E assim, por estar justo e contratado, os PARTÍCIPES assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, impressas somente no anverso, na presença das testemunhas abaixo. Barbalha, 21 de janeiro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA CENTRO LEMANN DE LIDERANÇA PARA EQUIDADE NA EDUCAÇÃO Testemunhas: Nome: Francisca Maria Correia Lima CPF: 795.206.263-87 Nome: João Paulo da Silva Olegário CPF: 019.805.673-79 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:612C025D SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA PORTARIA GAB – SMS Nº 1503001/2022. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PARA CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, prefeito municipal de Barbalha/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO o disposto no artigo 199, § 1º da Constituição Federal que prevê que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem bens lucrativos. CONSIDERANDO que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 30, inciso VII), art. 17 inciso III e art. 18, inciso I da lei Orgânica da Saúde, compete ao município e supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária; CONSIDERANDO o contido no art. 16, inciso XIV da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; CONSIDERANDO a aplicabilidade aos Estados, Distrito Federal e aos municípios, das normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) e da Legislação Complementar Aplicável; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 001/2017/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. CONSIDERANDO o Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde do Ministério de Saúde – 1ª Edição – Brasília 2017; CONSIDERANDO que compete a Gestão Municipal do SUS, o comando único sobre as ações e serviços de saúde no município; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR aos seguintes servidores para compor a Comissão para condução do processo de Chamamento Público nº 004/2022, com o objetivo de acompanhar, avaliar, deliberar e homologar a contratação dos serviços de saúde de forma complementar do sistema único de saúde deste Município: Nome Função CPF Rita Fabiana Arrais do Nascimento Membro da Comissão 829983533/04 Adriana Fernandes Batista de Oliveira Nunes Membro da Comissão 569161163/15 Gabriela Ferreira Membro da Comissão 044102913/27 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar