DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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sanção que impeça o relacionamento jurídico entre a credenciada e 
órgãos públicos, mediante a apresentação dos mesmos documentos 
exigíveis para participação em procedimentos licitatórios previstos na 
Lei nacional n. 8.666/1993. 
  
Art. 13. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que 
trata este Decreto Municipal, que tenham sido declaradas inidôneas 
para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a 
administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 
02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea. 
  
Art. 14. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento 
de credenciamento, instruído com os documentos necessários 
previstos nos Artigo 27 a 31 da Lei 8.666/93. 
  
Art.15. O município, após análise da documentação apresentada pela 
interessada de que trata o artigo 14 deste Decreto Municipal, declarará 
a empresa apta para operacionalização do pagamento previsto no 
artigo 1° deste Decreto Municipal. 
  
Art. 16. Somente será considerada credenciada e apta a executar os 
serviços de que trata este Decreto Municipal a interessada que atender 
a todos os requisitos nela estabelecidos, sendo homologada mediante 
documento final emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, 
comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória, 
em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais 
estabelecidos neste Decreto. 
Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste 
Decreto Municipal, o credenciamento será formalizado por meio de 
Termo de Credenciamento entre a empresa interessada e o município 
de Ipaumirim, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI 
HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 17. A homologação prévia do sistema, com emissão do 
documento final, obedecerá ao seguinte: 
Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos 
previstos neste Decreto Municipal serão desenvolvidos às expensas e 
sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, 
os quais deverão ser compatíveis com o sistema eletrônico de 
administração tributária utilizado pelo Município; 
Após análise e aprovação da documentação e homologação do 
sistema, com base nas exigências deste Decreto Municipal e demais 
diplomas legais, será confeccionado o termo previsto no art.16, 
parágrafo único deste decreto. 
  
Art. 18. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, 
durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições 
exigidas neste Decreto. 
  
Art. 19. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis a partir da homologação final do 
credenciamento, para assinar o termo de credenciamento e de 
cooperação técnica e permissionamento não oneroso, dentro das 
condições estabelecidas na legislação e neste Decreto Municipal, e dar 
início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à 
contratação. 
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter 
preposto que será responsável por efetuar todas as tratativas 
operacionais, técnicas e administrativas com o município. 
CAPÍTULO VII 
OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES 
  
Art. 20. São também obrigações das empresas credenciadas: 
dar pronto atendimento às requisições administrativas e judiciais, 
observando-se os respectivos prazos; 
observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e 
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer 
outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; 
responder consultas e atender convocações por parte do município, a 
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou atividades 
objeto do credenciamento; 
não terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto 
fim do credenciamento; 
utilizar o sistema eletrônico de administração tributária utilizado pelo 
Município, apenas para fins previstos neste Decreto. 
  
Art. 21. A empresa será descredenciada: 
se deixar de cumprir reiteradamente, ainda que de forma parcial, 
alguma das obrigações fixadas neste Decreto Municipal; 
recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; 
interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem 
razão fundamentada, cujos motivos não sejam aceitos pela Secretaria 
Municipal de Finanças; 
incorrer em violação às vedações previstas neste Decreto Municipal; 
não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as 
mesmas condições de habilitação exigíveis para o credenciamento; e 
designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi 
credenciado. 
Art.22. A empresa será advertida, por escrito, no caso de 
descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações deste 
Decreto Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 23. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa 
que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas deste 
Decreto Municipal. 
  
Art.24. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas 
regras estabelecidas para o credenciamento. 
  
CAPÍTULO IX 
FISCALIZAÇÕES E EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO 
  
Art.25. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, 
exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Finanças, a fim de ser 
verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas 
credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações 
constantes deste Decreto Municipal. 
  
Art.26. Extingue-se o credenciamento por: 
expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa 
jurídica, sem que tenha havido renovação na forma deste Decreto 
Municipal; 
não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por 
este Decreto Municipal e pela legislação vigente, após regular 
processo administrativo; 
anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no 
processo de credenciamento ou renovação; 
cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de 
penalidade; 
fatos 
supervenientes 
que 
importem 
na 
inconveniência 
ou 
inoportunidade do exercício da atividade pelo credenciado, de 
maneira escrita e fundamentada por ato da Secretaria Municipal de 
Finanças. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.27. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o controle e 
gestão dos demais procedimentos disciplinados neste Decreto 
Municipal, podendo editar para tanto, normas complementares à sua 
operacionalização. 
  
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal 
de Finanças. 
  
Art.29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário. 
  
Paço da prefeitura municipal de Ipaumirim, aos 18 de Março de 2022. 
  

                            

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