DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
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sanção que impeça o relacionamento jurídico entre a credenciada e
órgãos públicos, mediante a apresentação dos mesmos documentos
exigíveis para participação em procedimentos licitatórios previstos na
Lei nacional n. 8.666/1993.
Art. 13. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que
trata este Decreto Municipal, que tenham sido declaradas inidôneas
para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de
02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 14. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento
de credenciamento, instruído com os documentos necessários
previstos nos Artigo 27 a 31 da Lei 8.666/93.
Art.15. O município, após análise da documentação apresentada pela
interessada de que trata o artigo 14 deste Decreto Municipal, declarará
a empresa apta para operacionalização do pagamento previsto no
artigo 1° deste Decreto Municipal.
Art. 16. Somente será considerada credenciada e apta a executar os
serviços de que trata este Decreto Municipal a interessada que atender
a todos os requisitos nela estabelecidos, sendo homologada mediante
documento final emitido pela Secretaria Municipal de Finanças,
comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória,
em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais
estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste
Decreto Municipal, o credenciamento será formalizado por meio de
Termo de Credenciamento entre a empresa interessada e o município
de Ipaumirim, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
HOMOLOGAÇÃO
Art. 17. A homologação prévia do sistema, com emissão do
documento final, obedecerá ao seguinte:
Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos
previstos neste Decreto Municipal serão desenvolvidos às expensas e
sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento,
os quais deverão ser compatíveis com o sistema eletrônico de
administração tributária utilizado pelo Município;
Após análise e aprovação da documentação e homologação do
sistema, com base nas exigências deste Decreto Municipal e demais
diplomas legais, será confeccionado o termo previsto no art.16,
parágrafo único deste decreto.
Art. 18. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter,
durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições
exigidas neste Decreto.
Art. 19. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de
até 5 (cinco) dias úteis a partir da homologação final do
credenciamento, para assinar o termo de credenciamento e de
cooperação técnica e permissionamento não oneroso, dentro das
condições estabelecidas na legislação e neste Decreto Municipal, e dar
início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à
contratação.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter
preposto que será responsável por efetuar todas as tratativas
operacionais, técnicas e administrativas com o município.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Art. 20. São também obrigações das empresas credenciadas:
dar pronto atendimento às requisições administrativas e judiciais,
observando-se os respectivos prazos;
observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e
processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer
outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
responder consultas e atender convocações por parte do município, a
respeito das matérias que envolvam a credenciada ou atividades
objeto do credenciamento;
não terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto
fim do credenciamento;
utilizar o sistema eletrônico de administração tributária utilizado pelo
Município, apenas para fins previstos neste Decreto.
Art. 21. A empresa será descredenciada:
se deixar de cumprir reiteradamente, ainda que de forma parcial,
alguma das obrigações fixadas neste Decreto Municipal;
recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem
razão fundamentada, cujos motivos não sejam aceitos pela Secretaria
Municipal de Finanças;
incorrer em violação às vedações previstas neste Decreto Municipal;
não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as
mesmas condições de habilitação exigíveis para o credenciamento; e
designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi
credenciado.
Art.22. A empresa será advertida, por escrito, no caso de
descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações deste
Decreto Municipal.
CAPÍTULO VIII
REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa
que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas deste
Decreto Municipal.
Art.24. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para o credenciamento.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÕES E EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art.25. A fiscalização da execução dos serviços será exercida,
exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Finanças, a fim de ser
verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas
credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações
constantes deste Decreto Municipal.
Art.26. Extingue-se o credenciamento por:
expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa
jurídica, sem que tenha havido renovação na forma deste Decreto
Municipal;
não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por
este Decreto Municipal e pela legislação vigente, após regular
processo administrativo;
anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no
processo de credenciamento ou renovação;
cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de
penalidade;
fatos
supervenientes
que
importem
na
inconveniência
ou
inoportunidade do exercício da atividade pelo credenciado, de
maneira escrita e fundamentada por ato da Secretaria Municipal de
Finanças.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o controle e
gestão dos demais procedimentos disciplinados neste Decreto
Municipal, podendo editar para tanto, normas complementares à sua
operacionalização.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art.29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Paço da prefeitura municipal de Ipaumirim, aos 18 de Março de 2022.
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