DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com 
moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários; 
agente arrecadador: instituição financeira credenciada pelo município 
de Ipaumirim, por meio da Secretaria Municipal de Finanças para 
arrecadar tributos e outras receitas públicas; e 
contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que realiza o pagamento de 
crédito ou dívida ativa previstos no artigo 1° deste Decreto Municipal, 
por meio de cartão de crédito e/ou débito. 
  
CAPÍTULO II 
NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS 
ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO 
  
Art. 3° O município de município de Ipaumirim, por meio da 
Secretaria Municipal de Finanças permitirá a título precário e 
gratuito, a comunicação e troca de informações, entre o sistema 
eletrônico de administração tributária e da empresa credenciada, de 
forma a permitir o acesso aos valores devidos pelos contribuintes 
municipais, nos moldes já utilizados guardado o sigilo fiscal. 
§ 1° A previsão elencada no caput deste artigo permitirá à credenciada 
a coleta, em tempo real, nos moldes já utilizados, dos valores dos 
créditos tributários de responsabilidade do contribuinte municipal 
interessado em utilizar as formas de pagamento previstas neste 
decreto. 
§ 2° O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado, 
preferencialmente, no mesmo dia ou, no máximo D+2, da operação 
financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres 
públicos, independentemente do número de parcelas viabilizadas ao 
contribuinte pela credenciada. 
§ 3° A empresa credenciada instalará na sede do departamento de 
arrecadação e tributação, os equipamentos que permitam a realização 
das transações através de operadores contratados pela credenciada. 
§ 4° Os equipamentos estarão interligados com o sistema eletrônico 
de administração tributária, devendo o operador ou o próprio usuário 
digitar os dados que permitam a identificação do contribuinte 
municipal, nos moldes já utilizados pela Secretaria Municipal 
Finanças, para obter o detalhamento dos créditos e o total a ser pago 
conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela 
permissionária, podendo em seguida: 
escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se 
enquadre em seu orçamento mensal; 
demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida 
parcelada, identificando cada crédito tributário parcelado, taxa de 
juros aplicada e o número de parcelas escolhidas; 
informar o número de seu celular para posteriormente receber, via 
SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea, os comprovantes 
definitivos do pagamento; 
poderão ser utilizados até 3 (três) cartões diferentes para a 
concretização da operação, independentemente de ser da titularidade 
do contribuinte, cabendo a este, eventual responsabilidade civil e ou 
criminal por uso indevido; 
a alternativa do inciso anterior deverá estar disponível tanto para as 
pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas; 
aprovada a transação (ou transações) com cartão, a credenciada 
disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, 
listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser 
impresso; 
ato contínuo, a Credenciada pagará integralmente, no prazo 
estabelecido no art.3, §2°, deste decreto, os créditos devidos mediante 
recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
TERMO 
DE 
COOPERAÇÃO 
TÉCNICA 
E 
PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO 
  
Art. 4° Será firmado entre o município de Ipaumirim, por meio da 
Secretaria Municipal de Finanças e a empresa credenciada, Termo de 
Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, 
a título precário e gratuito, a execução dos serviços previstos neste 
artigo. 
Parágrafo único. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá 
nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e 
atribuições: 
realização de ações integradas de comunicação e mídia visando 
informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta 
para quitação de débitos; 
encaminhamento diário das informações sobre as operações 
realizadas, bem como acompanhamento on-line se necessário; 
conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos 
partícipes; e 
informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento 
da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza 
financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes, 
demonstrando detalhadamente, a formação dos custos do valor da 
dívida parcelada, identificando cada débito parcelado, taxa de juros 
aplicada e o número de parcelas escolhidas. 
  
CAPÍTULO IV 
ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES 
  
Art. 5° Constituem atribuições da credenciada: 
fornecer 
informações 
e 
orientações 
necessárias 
ao 
melhor 
desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada; 
viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, 
observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações 
técnico-operacionais; 
disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações 
complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para 
adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias; 
responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende 
realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos para 
captura das transações. 
Parágrafo único. A Credenciada fica impedida de modificar a 
natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do município 
de Ipaumirim, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, 
mediante Termo Aditivo. 
  
Art. 6° O serviço será prestado sem ônus para o município, não 
implicando compromissos nem obrigações financeiras onerosas, bem 
como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, 
contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos. 
  
CAPÍTULO V 
CREDENCIAMENTO 
  
Art. 7° O Credenciamento se dará a título gratuito, nãoimplicando em 
compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de 
recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte 
à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos 
e/ou reembolsos. 
  
Art. 8° O credenciamento, de natureza jurídica precária, será 
conferido pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, 
desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade 
ao permissivo legal contido na Lei Federal nº 8.666/1993. 
  
Art. 9° Compete a Secretaria Municipal de Finanças o controle e a 
gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados neste 
Decreto 
Municipal, 
podendo, 
para 
tanto, 
editar 
normas 
complementares à sua operacionalização. 
  
Art.10. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída 
é condição necessária para realizar a operacionalização do pagamento 
previsto no artigo 1° deste Decreto Municipal. 
Parágrafo único. O credenciamento é ato intransferível e as 
atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e 
diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma 
de terceirização ou subcontratação da atividade. 
  
Art.11. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de 
validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas neste Decreto Municipal e em outras normativas 
subsequentes. 
  
Art.12. Como condição prévia ao exame da documentação de 
credenciamento, o município verificará o eventual descumprimento 
das condições de participação, especialmente quanto à existência de 

                            

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