DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com
moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
agente arrecadador: instituição financeira credenciada pelo município
de Ipaumirim, por meio da Secretaria Municipal de Finanças para
arrecadar tributos e outras receitas públicas; e
contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que realiza o pagamento de
crédito ou dívida ativa previstos no artigo 1° deste Decreto Municipal,
por meio de cartão de crédito e/ou débito.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3° O município de município de Ipaumirim, por meio da
Secretaria Municipal de Finanças permitirá a título precário e
gratuito, a comunicação e troca de informações, entre o sistema
eletrônico de administração tributária e da empresa credenciada, de
forma a permitir o acesso aos valores devidos pelos contribuintes
municipais, nos moldes já utilizados guardado o sigilo fiscal.
§ 1° A previsão elencada no caput deste artigo permitirá à credenciada
a coleta, em tempo real, nos moldes já utilizados, dos valores dos
créditos tributários de responsabilidade do contribuinte municipal
interessado em utilizar as formas de pagamento previstas neste
decreto.
§ 2° O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado,
preferencialmente, no mesmo dia ou, no máximo D+2, da operação
financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres
públicos, independentemente do número de parcelas viabilizadas ao
contribuinte pela credenciada.
§ 3° A empresa credenciada instalará na sede do departamento de
arrecadação e tributação, os equipamentos que permitam a realização
das transações através de operadores contratados pela credenciada.
§ 4° Os equipamentos estarão interligados com o sistema eletrônico
de administração tributária, devendo o operador ou o próprio usuário
digitar os dados que permitam a identificação do contribuinte
municipal, nos moldes já utilizados pela Secretaria Municipal
Finanças, para obter o detalhamento dos créditos e o total a ser pago
conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela
permissionária, podendo em seguida:
escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se
enquadre em seu orçamento mensal;
demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida
parcelada, identificando cada crédito tributário parcelado, taxa de
juros aplicada e o número de parcelas escolhidas;
informar o número de seu celular para posteriormente receber, via
SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea, os comprovantes
definitivos do pagamento;
poderão ser utilizados até 3 (três) cartões diferentes para a
concretização da operação, independentemente de ser da titularidade
do contribuinte, cabendo a este, eventual responsabilidade civil e ou
criminal por uso indevido;
a alternativa do inciso anterior deverá estar disponível tanto para as
pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas;
aprovada a transação (ou transações) com cartão, a credenciada
disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação,
listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser
impresso;
ato contínuo, a Credenciada pagará integralmente, no prazo
estabelecido no art.3, §2°, deste decreto, os créditos devidos mediante
recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal.
CAPÍTULO III
TERMO
DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA
E
PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO
Art. 4° Será firmado entre o município de Ipaumirim, por meio da
Secretaria Municipal de Finanças e a empresa credenciada, Termo de
Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir,
a título precário e gratuito, a execução dos serviços previstos neste
artigo.
Parágrafo único. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá
nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e
atribuições:
realização de ações integradas de comunicação e mídia visando
informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta
para quitação de débitos;
encaminhamento diário das informações sobre as operações
realizadas, bem como acompanhamento on-line se necessário;
conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos
partícipes; e
informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento
da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza
financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes,
demonstrando detalhadamente, a formação dos custos do valor da
dívida parcelada, identificando cada débito parcelado, taxa de juros
aplicada e o número de parcelas escolhidas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Art. 5° Constituem atribuições da credenciada:
fornecer
informações
e
orientações
necessárias
ao
melhor
desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;
viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática,
observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações
técnico-operacionais;
disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações
complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para
adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende
realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos para
captura das transações.
Parágrafo único. A Credenciada fica impedida de modificar a
natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do município
de Ipaumirim, por meio da Secretaria Municipal de Finanças,
mediante Termo Aditivo.
Art. 6° O serviço será prestado sem ônus para o município, não
implicando compromissos nem obrigações financeiras onerosas, bem
como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações,
contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
CAPÍTULO V
CREDENCIAMENTO
Art. 7° O Credenciamento se dará a título gratuito, nãoimplicando em
compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de
recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte
à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos
e/ou reembolsos.
Art. 8° O credenciamento, de natureza jurídica precária, será
conferido pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado,
desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade
ao permissivo legal contido na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 9° Compete a Secretaria Municipal de Finanças o controle e a
gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados neste
Decreto
Municipal,
podendo,
para
tanto,
editar
normas
complementares à sua operacionalização.
Art.10. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída
é condição necessária para realizar a operacionalização do pagamento
previsto no artigo 1° deste Decreto Municipal.
Parágrafo único. O credenciamento é ato intransferível e as
atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e
diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma
de terceirização ou subcontratação da atividade.
Art.11. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de
validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas neste Decreto Municipal e em outras normativas
subsequentes.
Art.12. Como condição prévia ao exame da documentação de
credenciamento, o município verificará o eventual descumprimento
das condições de participação, especialmente quanto à existência de
Fechar