DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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IV. IV. Do Direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças. 
  
Art. 4º As ações e resultados previstos no Plano Municipal 
Intersetorial 
para 
a 
Primeira 
Infância 
deverão 
constar 
obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes 
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Municipais nos exercícios 
em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua 
implementação e efetivação. 
  
Art. 5°. A aplicação do presente PLANO MUNICIPAL PELA 
PRIMEIRA INFÂNCIA no Município de Martinópole abrangerá as 
seguintes 
Secretarias 
Municipais: 
Secretaria 
Municipal 
de 
Administração, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Esporte e Juventude, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária 
Municipal. 
  
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art.8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 18 de março de 2022. 
  
FRANCISCO EDBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:F853EBFC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 18 
 
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e 
social de imóvel situado na Rodovia CE 363, Trecho 
Massapê-Sobral – Campo Grande, para a efetivação 
do polo industrial de Massapê. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando o disposto no(a)(s); 
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (a lei estabelecerá o 
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização 
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição); 
3) art. 5º, i, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 
4) art. 2º, I, da Lei Federal nº 4.132/1962 (o aproveitamento de todo 
bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as 
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de 
população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico); 
5) Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no art. 4º, V, a, 
também prevê como instituto jurídico e político, a desapropriação para 
cumprimento da função social. 
6) art. 30, I, c, c/c o art. 105, XI, da Lei Orgânica Município de 
Massapê (disciplinam sobre os atos de desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social); 
7) Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021), pelo Poder 
Executivo Municipal; 
8) Procedimento administrativo que tramita na Procuradoria-Geral do 
Município; 
  
Resolve: 
Art. 1º Declarar de utilidade pública e de função social, para efeito de 
desapropriação e afetação, as áreas de terras e benfeitorias abrangidas 
pelas seguintes características técnicas descritas a seguir: Inicia-se se 
no marco denominado 'DER-M-6995. georreferenciado no Sistema 
Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-39°W, 
coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 
350.413,39 me N= 9.607.544,82 m dividindo-o com o Companhia de 
Agua e Esgoto do Ceará: Dal segue confrontando com Companhia de 
Água e Esgoto do Ceará com o azimute de 177°28'58" e a distância de 
10,88 m até o marco "DER-P-62105 (E=350.413,86 m e 
N=9.607.533,95 m); Dai segue confrontando com Companhia de 
Agua e Esgoto do Ceará com o azimute de 176°59'47" e a distância de 
381,86 m até o marco 'DER-M-6996' (E=350.433,87 m e N=9.607. 
152,61 m); Dai segue confrontando com Companhia de Água e 
Esgoto do Ceará com o azimute de 113°05'17" e a distância de 134,51 
m até o marco 'DER-M-6997' (E=350.557,61 me N=9.607.099,86 m); 
Dal segue confrontando com Companhia de Agua e Esgoto do Ceará 
com o azimute de 71-54'35" e a distância de 227,87 m até o marco 
'DER-M-6998' (E=350.774,22 m e N=9.607.170,62 m); Dai segue 
confrontando com Companhia de Agua e Esgoto do Ceará com o 
azimute de 337°19'41" e a distância de 48,51 m até o marco 'DER-M-
6999' (E=350.755,52 m e N=9.607.215,38 m); Dal segue 
confrontando com Francisco Cleyton Arruda com o azimute de 
6941'43" e a distância de 102,76 m até o marco 'DER-M-6855 
(E=350.851,89 m e N=9.607.251,04 m); Dal segue confrontando com 
Rodovia Estadual CE-362 com o azimute de 157°24'57" e a distância 
de 433,35 m até o marco 'DER-M-7031' (E=351.018,32 me 
N=9.606.850,92 m); Dai segue confrontando com Francisco José 
Pessoa com o azimute de 295°16'24" e a distância de 127,56 m até o 
marco 'DER-P-62018' (E=350.902,97 m e N=9.606.905,38 m); Dal 
segue confrontando com Francisco José Pessoa com o azimute de 
291°33'10" e a distância de 138,01 m até o marco 'DER-P-62019' 
(E=350.774,62 me N=9.606.956,07 m); Dal segue confrontando com 
Francisco José Pessoa com o azimute de 284°48'48" e a distância de 
198,94 m até o marco 'DER-P-62020' (E=350.582,29 m e 
N=9.607.006,94 m): Dai segue confrontando com Francisco José 
Pessoa com o azimute de 276°07'38" e a distância de 180,95 m até o 
marco "DER-P-62021' (E=350.402,37 me N=9.607.026,25 m); Dai 
segue confrontando com Francisco José Pessoa com o azimute de 
281°53'10" e a distância de 222,63 m até o marco 'DER-M-6991' 
(E=350.184,51 me N=9.607.072,11 m); Dai segue confrontando com 
João Edison de Andrade com o azimute de 2º16'57" e a distância de 
293,12 m até o marco 'DER-M-6992" (E=350.196,19 m e 
N=9.607.365,00 m); Dai segue confrontando com João Edison de 
Andrade com o azimute de 95°15'06" e a distância de 137,44 m até o 
marco "DER-M-6993' (E=350.333,05 m e N=9.607.352,42 m); Dai 
segue confrontando com João Edison de Andrade com o azimute de 
359°05'07" e a distância de 190,56 m até o marco 'DER-M-6994' 
(E=350.330,01 me N=9.607.542,95 m); Dai segue confrontando com 
João Edison de Andrade com o azimute de 88°43'00" e a distância de 
83,40 m até o marco 'DER-M-6995' (E=350.413,39 m e 
N=9.607.544,82 m); início de descrição, fechando assim o perímetro 
do polígono acima descrito com uma área superficial de 18,7876 ha. 
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar as 
providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o 
presente Decreto, por via consensual ou judicial; 
Art. 3º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças consignar as 
indenizações à conta das dotações próprias, tudo visando o fiel 
cumprimento do presente Decreto. 
Art. 4º Nos termos da Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021), 
a Comissão Permanente de Avaliação de bens expropriáveis, deverá 
proceder às atribuições inerentes ao seu mister, se ainda for o caso. 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
18 (dezoito) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e dois 
(2022). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:5179B583 
 

                            

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