DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
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IV. IV. Do Direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças.
Art. 4º As ações e resultados previstos no Plano Municipal
Intersetorial
para
a
Primeira
Infância
deverão
constar
obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Municipais nos exercícios
em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua
implementação e efetivação.
Art. 5°. A aplicação do presente PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA no Município de Martinópole abrangerá as
seguintes
Secretarias
Municipais:
Secretaria
Municipal
de
Administração, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Esporte e Juventude, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária
Municipal.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 18 de março de 2022.
FRANCISCO EDBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:F853EBFC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 18
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e
social de imóvel situado na Rodovia CE 363, Trecho
Massapê-Sobral – Campo Grande, para a efetivação
do polo industrial de Massapê.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando o disposto no(a)(s);
1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição);
3) art. 5º, i, do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
4) art. 2º, I, da Lei Federal nº 4.132/1962 (o aproveitamento de todo
bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico);
5) Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no art. 4º, V, a,
também prevê como instituto jurídico e político, a desapropriação para
cumprimento da função social.
6) art. 30, I, c, c/c o art. 105, XI, da Lei Orgânica Município de
Massapê (disciplinam sobre os atos de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social);
7) Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021), pelo Poder
Executivo Municipal;
8) Procedimento administrativo que tramita na Procuradoria-Geral do
Município;
Resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública e de função social, para efeito de
desapropriação e afetação, as áreas de terras e benfeitorias abrangidas
pelas seguintes características técnicas descritas a seguir: Inicia-se se
no marco denominado 'DER-M-6995. georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-39°W,
coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=
350.413,39 me N= 9.607.544,82 m dividindo-o com o Companhia de
Agua e Esgoto do Ceará: Dal segue confrontando com Companhia de
Água e Esgoto do Ceará com o azimute de 177°28'58" e a distância de
10,88 m até o marco "DER-P-62105 (E=350.413,86 m e
N=9.607.533,95 m); Dai segue confrontando com Companhia de
Agua e Esgoto do Ceará com o azimute de 176°59'47" e a distância de
381,86 m até o marco 'DER-M-6996' (E=350.433,87 m e N=9.607.
152,61 m); Dai segue confrontando com Companhia de Água e
Esgoto do Ceará com o azimute de 113°05'17" e a distância de 134,51
m até o marco 'DER-M-6997' (E=350.557,61 me N=9.607.099,86 m);
Dal segue confrontando com Companhia de Agua e Esgoto do Ceará
com o azimute de 71-54'35" e a distância de 227,87 m até o marco
'DER-M-6998' (E=350.774,22 m e N=9.607.170,62 m); Dai segue
confrontando com Companhia de Agua e Esgoto do Ceará com o
azimute de 337°19'41" e a distância de 48,51 m até o marco 'DER-M-
6999' (E=350.755,52 m e N=9.607.215,38 m); Dal segue
confrontando com Francisco Cleyton Arruda com o azimute de
6941'43" e a distância de 102,76 m até o marco 'DER-M-6855
(E=350.851,89 m e N=9.607.251,04 m); Dal segue confrontando com
Rodovia Estadual CE-362 com o azimute de 157°24'57" e a distância
de 433,35 m até o marco 'DER-M-7031' (E=351.018,32 me
N=9.606.850,92 m); Dai segue confrontando com Francisco José
Pessoa com o azimute de 295°16'24" e a distância de 127,56 m até o
marco 'DER-P-62018' (E=350.902,97 m e N=9.606.905,38 m); Dal
segue confrontando com Francisco José Pessoa com o azimute de
291°33'10" e a distância de 138,01 m até o marco 'DER-P-62019'
(E=350.774,62 me N=9.606.956,07 m); Dal segue confrontando com
Francisco José Pessoa com o azimute de 284°48'48" e a distância de
198,94 m até o marco 'DER-P-62020' (E=350.582,29 m e
N=9.607.006,94 m): Dai segue confrontando com Francisco José
Pessoa com o azimute de 276°07'38" e a distância de 180,95 m até o
marco "DER-P-62021' (E=350.402,37 me N=9.607.026,25 m); Dai
segue confrontando com Francisco José Pessoa com o azimute de
281°53'10" e a distância de 222,63 m até o marco 'DER-M-6991'
(E=350.184,51 me N=9.607.072,11 m); Dai segue confrontando com
João Edison de Andrade com o azimute de 2º16'57" e a distância de
293,12 m até o marco 'DER-M-6992" (E=350.196,19 m e
N=9.607.365,00 m); Dai segue confrontando com João Edison de
Andrade com o azimute de 95°15'06" e a distância de 137,44 m até o
marco "DER-M-6993' (E=350.333,05 m e N=9.607.352,42 m); Dai
segue confrontando com João Edison de Andrade com o azimute de
359°05'07" e a distância de 190,56 m até o marco 'DER-M-6994'
(E=350.330,01 me N=9.607.542,95 m); Dai segue confrontando com
João Edison de Andrade com o azimute de 88°43'00" e a distância de
83,40 m até o marco 'DER-M-6995' (E=350.413,39 m e
N=9.607.544,82 m); início de descrição, fechando assim o perímetro
do polígono acima descrito com uma área superficial de 18,7876 ha.
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar as
providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o
presente Decreto, por via consensual ou judicial;
Art. 3º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças consignar as
indenizações à conta das dotações próprias, tudo visando o fiel
cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º Nos termos da Portaria nº 34/2021 (publicada em 13.01.2021),
a Comissão Permanente de Avaliação de bens expropriáveis, deverá
proceder às atribuições inerentes ao seu mister, se ainda for o caso.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
18 (dezoito) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e dois
(2022).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:5179B583
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