DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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Art, 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA a 01 de 
março de 2022. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:6DCD96EA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.067, DE 17 DE MARÇO DE 2022 
 
Dispõe sobre a autorização para que o chefe do poder 
executivo realize a descentralização de créditos 
orçamentários e financeiros ao serviço autônomo de 
água e esgoto - SAAE, na forma que especifica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros, 
com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse 
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. 
  
Art. 2º A descentralização disposta nesta Lei visa garantir a 
realização de políticas de sustentabilidade e enfrentamento à seca no 
Município de Morada Nova, de sorte a custear a execução de 
programas, de projetos e de atividades, compreendendo a realização 
de reformas e manutenções nas Estações de Tratamento, reformas, 
construção e ampliação de novos reservatórios, ampliações dos 
sistemas de abastecimento e compra de novos equipamentos e 
insumos, sempre aspirando à universalização da água tratada e à 
qualidade de vida da população assistida. 
  
Art. 3º Os valores repassados ao SAAE a título de descentralização 
financeira deverão ser baseados em plano de trabalho apresentado 
pela Autarquia. 
  
Art. 4º Compete à unidade descentralizadora: 
  
I - analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos; 
  
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho; 
  
III - descentralizar os créditos orçamentários; 
  
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o 
cronograma de desembolso; 
  
V - aprovar a prorrogação da vigência do plano de trabalho ou realizar 
sua prorrogação, de ofício, quando necessário; 
  
VI - aprovar as alterações no plano de trabalho; 
  
VII - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou de 
outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, 
quando necessário; 
  
VIII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do 
objeto apresentado pela unidade descentralizada; e 
  
IX - instaurar tomada de contas especial, quando cabível. 
  
Art. 5º Compete à unidade descentralizada: 
  
I - elaborar e apresentar o plano de trabalho; 
  
II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à 
execução do objeto; 
  
III - apresentar a declaração de compatibilidade dos custos; 
  
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos 
financeiros recebidos; 
  
V - aprovar as alterações no plano de trabalho; 
  
VI - encaminhar à unidade descentralizadora: 
  
a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e 
b) o relatório final de cumprimento do objeto; 
  
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a 
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos 
de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; 
  
VIII - citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, 
resultados e publicações referentes ao objeto do plano de trabalho, 
quando necessário; e 
  
IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar 
conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora. 
  
§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não 
empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos 
à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida 
para encerramento do exercício financeiro. 
  
§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do 
objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos 
financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data 
do encerramento ou da conclusão. 
  
§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos 
comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de 
controle e à unidade descentralizadora. 
  
§ 4º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações 
efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício 
financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a 
devolução dos créditos. 
  
§ 5º A unidade descentralizada instaurará a tomada de contas especial, 
na hipótese de: 
  
I - identificação de indícios de atos de improbidade que importem 
enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; ou 
  
II - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de 
controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere 
o inciso I. 
  
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, a unidade 
descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de 
contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do 
recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos 
órgãos de controle. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados 
os dispositivos legais que conflitem com os previstos nesta Lei. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
17 de março de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
 

                            

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