DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
Art, 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA a 01 de
março de 2022.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:6DCD96EA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.067, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a autorização para que o chefe do poder
executivo realize a descentralização de créditos
orçamentários e financeiros ao serviço autônomo de
água e esgoto - SAAE, na forma que especifica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros,
com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 2º A descentralização disposta nesta Lei visa garantir a
realização de políticas de sustentabilidade e enfrentamento à seca no
Município de Morada Nova, de sorte a custear a execução de
programas, de projetos e de atividades, compreendendo a realização
de reformas e manutenções nas Estações de Tratamento, reformas,
construção e ampliação de novos reservatórios, ampliações dos
sistemas de abastecimento e compra de novos equipamentos e
insumos, sempre aspirando à universalização da água tratada e à
qualidade de vida da população assistida.
Art. 3º Os valores repassados ao SAAE a título de descentralização
financeira deverão ser baseados em plano de trabalho apresentado
pela Autarquia.
Art. 4º Compete à unidade descentralizadora:
I - analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o
cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do plano de trabalho ou realizar
sua prorrogação, de ofício, quando necessário;
VI - aprovar as alterações no plano de trabalho;
VII - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou de
outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto,
quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do
objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Art. 5º Compete à unidade descentralizada:
I - elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à
execução do objeto;
III - apresentar a declaração de compatibilidade dos custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos
financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no plano de trabalho;
VI - encaminhar à unidade descentralizadora:
a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
b) o relatório final de cumprimento do objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos
de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII - citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados,
resultados e publicações referentes ao objeto do plano de trabalho,
quando necessário; e
IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar
conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.
§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não
empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos
à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida
para encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos
financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data
do encerramento ou da conclusão.
§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos
comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de
controle e à unidade descentralizadora.
§ 4º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações
efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício
financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a
devolução dos créditos.
§ 5º A unidade descentralizada instaurará a tomada de contas especial,
na hipótese de:
I - identificação de indícios de atos de improbidade que importem
enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; ou
II - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de
controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere
o inciso I.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, a unidade
descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de
contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do
recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos
órgãos de controle.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados
os dispositivos legais que conflitem com os previstos nesta Lei.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
17 de março de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Fechar