DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
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I – promover a defesa do interesse público e honrar o compromisso
firmado quando da investidura no mandato eletivo;
II – Respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do
Estado do Ceará, a Lei Orgânica, as Leis, as normas internas da
Casa e o Regimento Interno, os preceitos deste Resolução e o Estado
Democrático de Direito;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do
Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo, probidade e emprenhar-se
na defesa dos interesses dos cidadãos;
V – apresentar-se à Câmara durante as audiências públicas, sessões
solenes, sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar
das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja
membro;
VI – Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e
votar sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
os servidores da casa e aos cidadãos com os quais mantenha contato
no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual
tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
X – Abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear
vantagens em proveito próprio ou de outrem;
XI – denunciar e combater o clientelismo, o empreguismo e a
corrupção em todas as suas formas.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO
PARLAMENTAR
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com à ética e o
decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas na lei e
Resoluções do Poder legislativo;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, como
doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas;
III – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
IV – omitir intencionalmente informação relevante ou prestar
informação falsa;
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VI – a embriaguez contumaz, salvo se constatada a doença e afastado
para tratamento de saúde;
VII – retardar, sem justificativa, trâmite de processos administrativos
ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade,
ou deixar de praticá-lo;
VIII –Fazer referências caluniosas, difamatórias e injuriosas a outro
Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de
comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
IX – incitar o público das sessões no Plenário, de forma a induzi-lo a
tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares,
de servidores ou de instalações físicas da Câmara Municipal;
X – permitir, concorrer ou facilitar para si ou terceiros enriqueçam
ilicitamente;
XI – praticar, no exercício do mandato parlamentar ou de qualquer
outro cargo, emprego, ou função pública, ato definido como
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429/92;
XII – deixar de comparecer injustificadamente as sessões ordinárias
e extraordinárias ou desrespeitar a legislação pertinente, salvo
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
XIII – utilizar-se de meios ou recursos da câmara em benefício
pessoal ou para atos estranhos ao mandato;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS A ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes
condutas puníveis na forma desta Resolução:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
comissões;
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas
dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou
comissões ou os respectivos presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega vereador ou a pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
V – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física que tenha contribuído para o
financiamento ou efetivação de sua campanha eleitoral;
VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões, ou reuniões de comissão;
VII – sendo membro da mesa diretora, for comprovadamente faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições
regimentais ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos;
VIII -Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, especialmente
inverdade sobre o assunto abordado.
Parágrafo Único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto
de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pela observância dos preceitos desta Resolução, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara dos vereadores;
II – processar os acusados nos casos previsto na legislação;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art.12;
IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores
sobre matérias de sua competência;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações
do Mandato Parlamentar;
Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três
membros titulares, escolhido em votação nominal pelo Plenário,
sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator e igual
número de suplentes, que os substituirão de forma hierárquica com
mandato de dois anos, permitindo a recondução.
§1º – A formação da Comissão dá-se em votação no Plenário em
observância as normas das demais Comissões;
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