DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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I – promover a defesa do interesse público e honrar o compromisso 
firmado quando da investidura no mandato eletivo; 
II – Respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado do Ceará, a Lei Orgânica, as Leis, as normas internas da 
Casa e o Regimento Interno, os preceitos deste Resolução e o Estado 
Democrático de Direito;  
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das 
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do 
Poder Legislativo; 
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo, probidade e emprenhar-se 
na defesa dos interesses dos cidadãos; 
  
V – apresentar-se à Câmara durante as audiências públicas, sessões 
solenes, sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar 
das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja 
membro; 
VI – Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e 
votar sob a ótica do interesse público; 
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, 
os servidores da casa e aos cidadãos com os quais mantenha contato 
no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual 
tratamento; 
  
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
IX – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; 
  
X – Abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear 
vantagens em proveito próprio ou de outrem; 
  
XI – denunciar e combater o clientelismo, o empreguismo e a 
corrupção em todas as suas formas. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO 
PARLAMENTAR 
  
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com à ética e o 
decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
  
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas na lei e 
Resoluções do Poder legislativo; 
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, como 
doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou 
autoridades públicas; 
III – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
  
IV – omitir intencionalmente informação relevante ou prestar 
informação falsa; 
  
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
  
VI – a embriaguez contumaz, salvo se constatada a doença e afastado 
para tratamento de saúde; 
  
VII – retardar, sem justificativa, trâmite de processos administrativos 
ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade, 
ou deixar de praticá-lo; 
  
VIII –Fazer referências caluniosas, difamatórias e injuriosas a outro 
Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de 
comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro; 
  
IX – incitar o público das sessões no Plenário, de forma a induzi-lo a 
tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, 
de servidores ou de instalações físicas da Câmara Municipal; 
  
X – permitir, concorrer ou facilitar para si ou terceiros enriqueçam 
ilicitamente; 
  
XI – praticar, no exercício do mandato parlamentar ou de qualquer 
outro cargo, emprego, ou função pública, ato definido como 
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429/92; 
  
XII – deixar de comparecer injustificadamente as sessões ordinárias 
e extraordinárias ou desrespeitar a legislação pertinente, salvo 
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; 
  
XIII – utilizar-se de meios ou recursos da câmara em benefício 
pessoal ou para atos estranhos ao mandato; 
  
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS A ÉTICA E AO DECORO 
PARLAMENTAR 
  
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes 
condutas puníveis na forma desta Resolução: 
  
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
comissões; 
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas 
dependências da Casa; 
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara 
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou 
comissões ou os respectivos presidentes; 
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, colega vereador ou a pessoa sobre a qual exerça 
ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento; 
V – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse 
específico de pessoa física que tenha contribuído para o 
financiamento ou efetivação de sua campanha eleitoral; 
  
VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões, ou reuniões de comissão; 
  
VII – sendo membro da mesa diretora, for comprovadamente faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições 
regimentais ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos; 
  
VIII -Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou 
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, especialmente 
inverdade sobre o assunto abordado. 
  
Parágrafo Único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto 
de apreciação mediante provas. 
  
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
  
Art. 6º. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: 
  
I – zelar pela observância dos preceitos desta Resolução, atuando no 
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na 
Câmara dos vereadores; 
II – processar os acusados nos casos previsto na legislação; 
  
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art.12; 
IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores 
sobre matérias de sua competência; 
  
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações 
do Mandato Parlamentar; 
  
Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três 
membros titulares, escolhido em votação nominal pelo Plenário, 
sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator e igual 
número de suplentes, que os substituirão de forma hierárquica com 
mandato de dois anos, permitindo a recondução. 
  
§1º – A formação da Comissão dá-se em votação no Plenário em 
observância as normas das demais Comissões; 
 

                            

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