DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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§2º – Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:  
I – Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar; 
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do 
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos 
anais ou arquivos da Casa; 
  
§3º – O recebimento de representação contra membro da Comissão 
por infringência dos preceitos estabelecidos por esta Resolução, com 
prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa 
para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por 
seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. 
  
§4º - Em se tratando do Presidente da Mesa Diretora ser-lhe-á 
retirado a sua Representação até decisão final.  
  
Art. 8º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará 
regulamento especifico para disciplinar o funcionamento e a 
organização de seus trabalhos, sem a necessidade de votação em 
Plenário. 
  
§1º – Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a 
Comissão observará as disposições regimentais, relativas ao 
funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à 
eleição de seu presidente e designação de relator. 
  
§2º – Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, 
observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições 
regimentais aplicáveis às comissões. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS 
PENALIDADES 
APLICÁVEIS 
E 
DO 
PROCESSO 
DISCIPLINAR 
  
Art. 9º. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta 
atentatória ou incompatível com à ética e o decoro parlamentar: 
  
I – advertência; 
II – censura verbal ou escrita; 
III – suspensão temporária de prerrogativas regimentais; 
IV – Suspensão temporária do mandato de, no mínimo 1 (uma) sessão 
ordinária, não excedendo a 30 (trinta) dias; 
V – destituição do Cargo da Mesa Diretora ou de comissões; 
VI – perda do mandato; 
  
Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a Câmara dos vereadores, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
  
Art. 10. A advertência é medida disciplinar verbal de competência do 
Presidente da Câmara Municipal e da Comissão Ética e Decoro 
Parlamentar, no âmbito desta, aplicável com a finalidade de prevenir 
a pratica de falta mais grave. 
  
Parágrafo Único – A sanção prevista no caput deste artigo será 
aplicada quando não couber penalidade mais grave às infrações 
alencadas nos incisos IV, VII, VIII, IX e X do art. 5°, desta Resolução; 
  
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo presidente da Câmara, 
em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que 
incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°. 
  
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação 
do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso I e II do 
art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, 
nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 5º; 
  
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo 
Plenário da Câmara dos Vereadores, por proposta da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações 
dos incisos V, VI e VII do art. 5°, observando o seguinte: 
  
I – qualquer cidadão, vereador ou partido político com representação 
na Casa legislativa, é parte legítima para representar o parlamentar 
junto à Mesa da Câmara dos Vereadores, especificando os fatos e 
respectivas provas; 
  
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá 
instaurar 
procedimento 
investigatório 
preliminar, 
ao 
tomar 
conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. 
  
II – recebida a representação nos termos do inciso I, verificadas a 
existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa Diretora 
encaminhará os documentos a Comissão de ética e decoro 
parlamentar, cujo presidente instaurará o processo e dará ciência ao 
Relator e ao membro titular, no prazo de 03 (três) dias, podendo, 
antes de notificado o acusado, proceder diligencias que achar 
necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
III – instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração 
sumária dos fatos, assegurando ao representado o contraditório e a 
ampla defesa no prazo de 07 (sete) dias após sua instauração, com 
cópias dos documentos entregues com aviso de recebimento; 
  
IV – Após o recebimento, o representado terá um prazo de 07 (sete) 
dias para oferecer resposta por escrito junto a Comissão, devendo 
neste ato, juntar documentos necessários a sua defesa; 
  
V – Apresentada ou não a resposta por escrito à Representação 
instaurada, a Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias para emitir 
parecer concluindo pela improcedência ou procedência dos termos da 
representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a 
aplicação da penalidade de que trata este artigo; 
  
VI – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
  
usar a palavra, em sessão, no horário destinado a palavra facultada; 
  
candidatar-se a, ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa 
ou de presidente ou vice-presidente de comissão; 
  
ser designado relator de proposição em comissão ou no plenário. 
  
VII – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as 
prerrogativas referidas no inciso VI, ou apenas sobre algumas, a 
juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a 
atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as 
consequências da infração cometida; 
  
VIII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por 
mais de 03 (três) meses; 
  
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do 
exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, destituição do 
Cargo da Mesa Diretora ou de comissões são de competência do 
Plenário da Câmara dos Vereadores que deliberará por maioria de 
2/3 (dois terço) de seus membros, por provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado no plenário ou de qualquer cidadão, 
através de denúncia apresentada por escrito, após processo 
disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
na forma deste artigo. 
  
§1º – A mesa não poderá deixar de conhecer representação 
apresentada nos termos do Inciso I, do Art. 13, devendo sobre ela 
emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou 
envio a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração 
do competente processo disciplinar, conforme o caso; 
  
§2º - No caso de suspensão temporária de exercício do mandato de 
vereador e destituição de cargo na Mesa, o Presidente da Câmara 
remeterá representação ou denúncia recebida para comissão de ética 
e decoro parlamentar, que deverá respeitar o seguinte procedimento: 
  
I – início do processo disciplinar de ofício, mediante deliberação da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou a requerimento de 
qualquer Vereador, partido político representado na Câmara 
Municipal, ou cidadão devidamente identificado, oportunidade em 

                            

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