DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
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que deverá apresentar todas as provas que possuir, requerer a
juntada daquelas que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em
número não superior a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando
os quesitos, bem como outras provas admitidas no ordenamento
jurídico;
II – recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por
maioria de votos, da denúncia ofertada;
III – caso a denúncia não seja recebida, o denunciante poderá
recorrer ao Plenário da Câmara, sendo de maioria absoluta o
quórum de aprovação;
IV – recebido a denúncia pelo Presidente ou por quem o estiver
substituindo, os documentos serão enviados ao relator e dado ciência
ao membro titular da Comissão;
. V – o Vereador denunciado será intimado e receberá cópia dos
documentos da denúncia técnica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do Recebimento desta pela Comissão ou, em até trinta (30) dias,
acaso haja expedição de diligencias para melhor esclarecimento dos
fatos à Comissão;
VI - a ciência será pessoal, oportunidade em que o acusado deverá
apresentar todas as provas que possuir, requerer a juntada daquelas
que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em número não superior
a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando os quesitos, bem como
outras provas admitidas no ordenamento jurídico, tudo no prazo de
10 (dez) dias;
VII – não sendo o denunciado cientificado pessoalmente ou recusado
o recebimento do mandado, bem como transcorrido o prazo para
apresentação da defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
nomeará advogado dativo, abrindo-lhe o prazo previsto no inciso
anterior;
VIII – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará data e
hora para audiência de instrução, respeitando-se o lapso temporal
mínimo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do denunciado;
IX – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indeferirá as provas
consideradas protelatórias e/ou impertinentes;
X – Incumbirá à parte que arrolar a testemunha, apresentá-la perante
a Comissão de Ética e Decoro no dia e horário designado para oitiva,
com comunicação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
independente de intimações;
XI – após a oitiva das testemunhas, acaso apresentadas,tanto
denunciante, quanto denunciado, pessoalmente ou por meio de seus
advogados, poderão se manifestar junto a Comissão, sendo ouvido
primeiro o denunciante e após o denunciado;
XII – concluída a fase de instrução a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, no prazo de 10 (dez) dias, deliberará e, por maioria de
votos, proferirá o parecer e, se a decisão for pela aplicação da
sanção, será elaborado minuta de Projeto de Resolução;
XIII – vencido o relator, a elaboração do parecer e da respectiva
minuta do ato normativo ficará a cargo do membro que não ocupe a
Presidência da Comissão;
XIV – o Projeto de Resolução para aplicação da sanção de
suspensão do mandato terá a sua constitucionalidade, legalidade e
redação verificadas pela Comissão de Justiça e Redação, juntando
parecer aos autos do projeto de Resolução que, após no prazo de até
07 (sete) dias será encaminhado a Mesa Diretora da Câmara para os
devidos procedimentos;
XV – só será aplicada a sanção de suspensão do mandato e
destituição do cargo da Mesa Diretora, através de projeto de
resolução, mediante decisão do Plenário por 2/3 dos votos de forma
aberta, em sessão ordinária ou extraordinária designada para este
único fim, no qual o representado ou representados, terão,
individualmente, antes do início da votação, 10 (dez) minutos para
uso da palavra em plenário;
XVI – deliberando pela improcedência da denúncia, a Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar determinará o seu arquivamento,
podendo tal decisão ser reformada, mediante recurso interposto, no
prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer legitimado, em petição
fundamentada e encaminhada a Mesa Diretora e cabendo ao
Plenário o seu julgamento;
XVII – reformada a decisão pela improcedência da denúncia, por
maioria absoluta de seus pares, o Projeto de Resolução será
elaborado pelo suplente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
prosseguindo o rito a partir do inciso XVI deste artigo;
§4º – No caso de destituição do Cargo da Mesa Diretora a comissão
de Ética e Decoro Parlamentar seguirá além das normas estabelecida
neste Resolução o disposto no art. 34, §11 do Regimento Interno da
Câmara e §§4° e 5° do art. 22 da Lei Orgânica do Município,
assegurando ao acusado o direito de ampla defesa;
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases
do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias para sua
deliberação pelo Plenário.
Parágrafo único – Ultrapassado este prazo, a Mesa na 1º sessão
ordinária após o recebimento da representação ou da denúncia
incluirá o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as
demais matérias, ou convocará os vereadores para sessão
extraordinária para deliberar sobre este fim especifico, acaso a
Câmara se encontre de recesso;
Art. 17. No caso de processo para a perda de mandato, obeder-se-á
as normas estabelecidas no Decreto Lei no 201/67 e na Lei Estadual
12.550/95.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Aprovado esta resolução, a Mesa Diretora providenciará
imediatamente à sessão seguinte a publicação, a escolha dos
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e seus
suplentes, cujo primeiro mandato se encerrará em 31 de dezembro de
2022;
Art. 19. O Parágrafo único do Art. 61 da Resolução no 472, de 10 de
setembro de 2020, passará a ter a seguinte redação, acrescido do
Inciso IV, a):
“ Parágrafo Único – As Comissões Permanentes, em número de 10
(dez), se subdividem conforme a sua natureza e competência em:
Internas:
(...) – omissis
IX – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar”.
Art. 20. O Art. 62, caput, da Resolução no 472, passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 62 – As Comissões Permanentes serão constituídas de, no
máximo, 03 (três) membros, exceto a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar que será constituída de 06 (seis) membros, sendo 03
(três) titulares e 03 (três) suplentes delas podendo participar os
membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Presidente ou quem o
substituir no cargo definitivamente, escolhidos em votação e por
suplentes devidamente convocados(as) para o exercício do cargo,
enquanto perdurar o afastamento do(a) titular”.
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