DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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que deverá apresentar todas as provas que possuir, requerer a 
juntada daquelas que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em 
número não superior a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando 
os quesitos, bem como outras provas admitidas no ordenamento 
jurídico;  
  
II – recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por 
maioria de votos, da denúncia ofertada; 
III – caso a denúncia não seja recebida, o denunciante poderá 
recorrer ao Plenário da Câmara, sendo de maioria absoluta o 
quórum de aprovação; 
  
IV – recebido a denúncia pelo Presidente ou por quem o estiver 
substituindo, os documentos serão enviados ao relator e dado ciência 
ao membro titular da Comissão; 
  
. V – o Vereador denunciado será intimado e receberá cópia dos 
documentos da denúncia técnica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar 
do Recebimento desta pela Comissão ou, em até trinta (30) dias, 
acaso haja expedição de diligencias para melhor esclarecimento dos 
fatos à Comissão; 
  
VI - a ciência será pessoal, oportunidade em que o acusado deverá 
apresentar todas as provas que possuir, requerer a juntada daquelas 
que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em número não superior 
a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando os quesitos, bem como 
outras provas admitidas no ordenamento jurídico, tudo no prazo de 
10 (dez) dias; 
  
VII – não sendo o denunciado cientificado pessoalmente ou recusado 
o recebimento do mandado, bem como transcorrido o prazo para 
apresentação da defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
nomeará advogado dativo, abrindo-lhe o prazo previsto no inciso 
anterior; 
  
VIII – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará data e 
hora para audiência de instrução, respeitando-se o lapso temporal 
mínimo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do denunciado; 
  
IX – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indeferirá as provas 
consideradas protelatórias e/ou impertinentes; 
  
X – Incumbirá à parte que arrolar a testemunha, apresentá-la perante 
a Comissão de Ética e Decoro no dia e horário designado para oitiva, 
com comunicação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, 
independente de intimações; 
  
XI – após a oitiva das testemunhas, acaso apresentadas,tanto 
denunciante, quanto denunciado, pessoalmente ou por meio de seus 
advogados, poderão se manifestar junto a Comissão, sendo ouvido 
primeiro o denunciante e após o denunciado; 
  
XII – concluída a fase de instrução a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, no prazo de 10 (dez) dias, deliberará e, por maioria de 
votos, proferirá o parecer e, se a decisão for pela aplicação da 
sanção, será elaborado minuta de Projeto de Resolução; 
  
XIII – vencido o relator, a elaboração do parecer e da respectiva 
minuta do ato normativo ficará a cargo do membro que não ocupe a 
Presidência da Comissão; 
  
XIV – o Projeto de Resolução para aplicação da sanção de 
suspensão do mandato terá a sua constitucionalidade, legalidade e 
redação verificadas pela Comissão de Justiça e Redação, juntando 
parecer aos autos do projeto de Resolução que, após no prazo de até 
07 (sete) dias será encaminhado a Mesa Diretora da Câmara para os 
devidos procedimentos; 
  
XV – só será aplicada a sanção de suspensão do mandato e 
destituição do cargo da Mesa Diretora, através de projeto de 
resolução, mediante decisão do Plenário por 2/3 dos votos de forma 
aberta, em sessão ordinária ou extraordinária designada para este 
único fim, no qual o representado ou representados, terão, 
individualmente, antes do início da votação, 10 (dez) minutos para 
uso da palavra em plenário; 
  
XVI – deliberando pela improcedência da denúncia, a Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar determinará o seu arquivamento, 
podendo tal decisão ser reformada, mediante recurso interposto, no 
prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer legitimado, em petição 
fundamentada e encaminhada a Mesa Diretora e cabendo ao 
Plenário o seu julgamento; 
  
XVII – reformada a decisão pela improcedência da denúncia, por 
maioria absoluta de seus pares, o Projeto de Resolução será 
elaborado pelo suplente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
prosseguindo o rito a partir do inciso XVI deste artigo; 
  
§4º – No caso de destituição do Cargo da Mesa Diretora a comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar seguirá além das normas estabelecida 
neste Resolução o disposto no art. 34, §11 do Regimento Interno da 
Câmara e §§4° e 5° do art. 22 da Lei Orgânica do Município, 
assegurando ao acusado o direito de ampla defesa; 
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases 
do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores. 
  
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias para sua 
deliberação pelo Plenário. 
  
Parágrafo único – Ultrapassado este prazo, a Mesa na 1º sessão 
ordinária após o recebimento da representação ou da denúncia 
incluirá o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as 
demais matérias, ou convocará os vereadores para sessão 
extraordinária para deliberar sobre este fim especifico, acaso a 
Câmara se encontre de recesso; 
  
Art. 17. No caso de processo para a perda de mandato, obeder-se-á 
as normas estabelecidas no Decreto Lei no 201/67 e na Lei Estadual 
12.550/95. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 18. Aprovado esta resolução, a Mesa Diretora providenciará 
imediatamente à sessão seguinte a publicação, a escolha dos 
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e seus 
suplentes, cujo primeiro mandato se encerrará em 31 de dezembro de 
2022; 
  
Art. 19. O Parágrafo único do Art. 61 da Resolução no 472, de 10 de 
setembro de 2020, passará a ter a seguinte redação, acrescido do 
Inciso IV, a): 
  
“ Parágrafo Único – As Comissões Permanentes, em número de 10 
(dez), se subdividem conforme a sua natureza e competência em:  
  
Internas:  
  
(...) – omissis 
  
IX – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar”. 
  
Art. 20. O Art. 62, caput, da Resolução no 472, passará a ter a 
seguinte redação: 
  
“Art. 62 – As Comissões Permanentes serão constituídas de, no 
máximo, 03 (três) membros, exceto a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar que será constituída de 06 (seis) membros, sendo 03 
(três) titulares e 03 (três) suplentes delas podendo participar os 
membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Presidente ou quem o 
substituir no cargo definitivamente, escolhidos em votação e por 
suplentes devidamente convocados(as) para o exercício do cargo, 
enquanto perdurar o afastamento do(a) titular”. 
  

                            

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