DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2916
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II – Educação;
III – Assistência Social;
IV – Meio ambiente.
§ 1°. As ações contempladas no Plano Municipal pela Primeira
Infância de Umari serão executadas, preferencialmente, de maneira
intersetorial entre as diversas secretarias e órgãos municipais.
§2° As metas deste Plano serão monitoradas sistematicamente e os
seus resultados serão avaliados e divulgados anualmente.
Art. 4º Será criada a Comissão Municipal da Primeira Infância
(CMPI), com a coordenação executiva da Coordenadoria Especial da
Primeira Infância, formada pelos representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte Turismo e Lazer;
III – Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento
Agrário,
Secretaria
Municipal
de
Meio
Ambiente
e
desenvolvimento Territorial;
IV – Secretaria Municipal de Cultura e Eventos;
V – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA;
VI – Conselheiro Tutelar.
Art. 5º Fica facultado à Comissão Municipal da Primeira Infância
convidar representantes das seguintes instituições para contribuir nas
discussões e auxiliar em suas decisões:
I – Ministério Público do Estado do Ceará;
II – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
III – Organizações dá Sociedade Civil com atuação na área da
primeira infância;
IV – Representante de pais de criança de zero a 6 anos.
Art. 6º As atribuições da Comissão Municipal da Primeira Infância
(CMPI) serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
competindo-lhes, dentre outras atividades, o monitoramento e
avaliação do PMPIO.
Art. 7º O Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentarias
(LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA) observarão as dotações
orçamentarias compatíveis com os eixos, metas e ações estratégias a
fim de viabilizar sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 18 DE
MARÇO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:B1CB4A93
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.261, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela
Primeira Infância de Várzea Alegre (PMPI) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de
Várzea Alegre -CE (PMPI), de acordo com a Resolução nº 001/2022
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), com a finalidade de garantir a proteção
integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos
enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da
Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações
Unidas para a Infância.
§ 1º O Documento Síntese constante do Anexo Único desta Lei,
destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para
crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria responsável pelos
pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação), promover a Assistência
Social (Assistência Social) e o Direito à Cidadania (Direitos
Humanos).
§ 2º Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e
transversais, a saber: Meio-Ambiente; Cultura; Coordenadoria de
Esporte; Coordenadoria de Juventude; Políticas sobre Drogas; da
Mulher; Infraestrutura se integrarão de forma Intersetorial nas ações
finalísticas.
§ 3º São Ações Finalísticas:
1· Ação Finalística: EIXO CRIANÇAS COM SAÚDE
2· Ação Finalística: EDUCAÇÃO INFANTIL
3° Ação Finalística: A FAMÍLIA E A COMUNIDADE DA
CRIANÇA
4° Ação Finalística: ASSISTÊNCIA SOCIAL Á CRIANÇAS E
SUAS FAMÍLIAS
5° Ação Finalística: ATENÇÃO À CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE
-
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL,
FAMÍLIA ACOLHEDORA, ADOÇÃO.
6° Ação Finalística: DO DIREITO DE BRINCAR AO BRINQUEDO
DE TODAS AS CRIANÇAS
7° Ação Finalística: A CRIANÇA O ESPAÇO – A CIDADE E O
MEIO AMBIENTE
8° Ação Finalística: ATENDENDO A DIVERSIDADE
9° Ação Finalística: ENFRENTANDO AS VIOLENCIAS CONTRA
CRIANÇAS
10° Ação Finalística: ASSEGURANDO DOCUMENTO DE
CIDADANIA A TODAS AS CRIANÇAS
Art. 2ºO Plano Municipal Pela Primeira Infância de Várzea Alegre
(PMPI) será implementado num horizonte de curto, médio e longo
prazo, tendo como visão de futuro, decênio 2022 - 2031.
Art. 3ºA Prefeitura Municipal de Várzea Alegre deverá a cada ano, no
período de elaboração da lei orçamentária anual, apresentar suas
metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação
das diretrizes e dos objetivos/ proposituras do PMPI.
§ 1º Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do
PMPI, por ato do Prefeito Municipal, composta por 9 membros:
a) 01 (um) coordenador executivo;
b) 01 (um) secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) secretario ou técnico da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) secretario ou técnico da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
e) 01 (um) conselheiro do CMDCA;
f) 01 (um) Conselheiro Tutelar;
g) 02 (dois) representante de organização comunitária ou não
governamental com atuação na área da primeira infância;
h) 01 (um) pai ou mãe de criança de zero a 6 anos.
§ 2º O monitoramento das ações do PMPI será semestral, em reuniões
ordinárias do CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de
Implementação do PMPI, para avaliar os avanços e dificuldades
enfrentadas na execução do Plano.
§ 3º A avaliação do PMPI para revisão ou atualização das ações será
de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de
Implementação do PMPI em consonância com o CMDCA, pautada
nos indicadores estabelecidos.
Art. 4ºO Coordenador do PMPI a ser indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as
funções executivas e de articulação entre as várias áreas
governamentais, o CMDCA e a sociedade civil.
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