DOMCE 21/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2916 
 
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II – Educação; 
III – Assistência Social; 
IV – Meio ambiente. 
§ 1°. As ações contempladas no Plano Municipal pela Primeira 
Infância de Umari serão executadas, preferencialmente, de maneira 
intersetorial entre as diversas secretarias e órgãos municipais. 
§2° As metas deste Plano serão monitoradas sistematicamente e os 
seus resultados serão avaliados e divulgados anualmente. 
  
Art. 4º Será criada a Comissão Municipal da Primeira Infância 
(CMPI), com a coordenação executiva da Coordenadoria Especial da 
Primeira Infância, formada pelos representantes dos seguintes órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Saúde; 
II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte Turismo e Lazer; 
III – Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento 
Agrário, 
Secretaria 
Municipal 
de 
Meio 
Ambiente 
e 
desenvolvimento Territorial; 
IV – Secretaria Municipal de Cultura e Eventos; 
V – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMDICA; 
VI – Conselheiro Tutelar. 
  
Art. 5º Fica facultado à Comissão Municipal da Primeira Infância 
convidar representantes das seguintes instituições para contribuir nas 
discussões e auxiliar em suas decisões: 
I – Ministério Público do Estado do Ceará; 
II – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 
III – Organizações dá Sociedade Civil com atuação na área da 
primeira infância; 
IV – Representante de pais de criança de zero a 6 anos. 
  
Art. 6º As atribuições da Comissão Municipal da Primeira Infância 
(CMPI) serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, 
competindo-lhes, dentre outras atividades, o monitoramento e 
avaliação do PMPIO. 
  
Art. 7º O Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentarias 
(LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA) observarão as dotações 
orçamentarias compatíveis com os eixos, metas e ações estratégias a 
fim de viabilizar sua execução. 
  
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentarias próprias. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 18 DE 
MARÇO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:B1CB4A93 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.261, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela 
Primeira Infância de Várzea Alegre (PMPI) e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1ºFica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de 
Várzea Alegre -CE (PMPI), de acordo com a Resolução nº 001/2022 
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), com a finalidade de garantir a proteção 
integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos 
enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da 
Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações 
Unidas para a Infância. 
§ 1º O Documento Síntese constante do Anexo Único desta Lei, 
destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para 
crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria responsável pelos 
pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação), promover a Assistência 
Social (Assistência Social) e o Direito à Cidadania (Direitos 
Humanos). 
§ 2º Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e 
transversais, a saber: Meio-Ambiente; Cultura; Coordenadoria de 
Esporte; Coordenadoria de Juventude; Políticas sobre Drogas; da 
Mulher; Infraestrutura se integrarão de forma Intersetorial nas ações 
finalísticas. 
  
§ 3º São Ações Finalísticas: 
1· Ação Finalística: EIXO CRIANÇAS COM SAÚDE 
2· Ação Finalística: EDUCAÇÃO INFANTIL 
3° Ação Finalística: A FAMÍLIA E A COMUNIDADE DA 
CRIANÇA 
4° Ação Finalística: ASSISTÊNCIA SOCIAL Á CRIANÇAS E 
SUAS FAMÍLIAS 
5° Ação Finalística: ATENÇÃO À CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE 
- 
ACOLHIMENTO 
INSTITUCIONAL, 
FAMÍLIA ACOLHEDORA, ADOÇÃO. 
6° Ação Finalística: DO DIREITO DE BRINCAR AO BRINQUEDO 
DE TODAS AS CRIANÇAS 
7° Ação Finalística: A CRIANÇA O ESPAÇO – A CIDADE E O 
MEIO AMBIENTE 
8° Ação Finalística: ATENDENDO A DIVERSIDADE 
9° Ação Finalística: ENFRENTANDO AS VIOLENCIAS CONTRA 
CRIANÇAS 
10° Ação Finalística: ASSEGURANDO DOCUMENTO DE 
CIDADANIA A TODAS AS CRIANÇAS 
  
Art. 2ºO Plano Municipal Pela Primeira Infância de Várzea Alegre 
(PMPI) será implementado num horizonte de curto, médio e longo 
prazo, tendo como visão de futuro, decênio 2022 - 2031. 
  
Art. 3ºA Prefeitura Municipal de Várzea Alegre deverá a cada ano, no 
período de elaboração da lei orçamentária anual, apresentar suas 
metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação 
das diretrizes e dos objetivos/ proposituras do PMPI. 
§ 1º Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do 
PMPI, por ato do Prefeito Municipal, composta por 9 membros: 
a) 01 (um) coordenador executivo; 
b) 01 (um) secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) secretario ou técnico da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) secretario ou técnico da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
e) 01 (um) conselheiro do CMDCA; 
f) 01 (um) Conselheiro Tutelar; 
g) 02 (dois) representante de organização comunitária ou não 
governamental com atuação na área da primeira infância; 
h) 01 (um) pai ou mãe de criança de zero a 6 anos. 
  
§ 2º O monitoramento das ações do PMPI será semestral, em reuniões 
ordinárias do CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de 
Implementação do PMPI, para avaliar os avanços e dificuldades 
enfrentadas na execução do Plano. 
§ 3º A avaliação do PMPI para revisão ou atualização das ações será 
de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de 
Implementação do PMPI em consonância com o CMDCA, pautada 
nos indicadores estabelecidos. 
  
Art. 4ºO Coordenador do PMPI a ser indicado e nomeado pelo 
Prefeito Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as 
funções executivas e de articulação entre as várias áreas 
governamentais, o CMDCA e a sociedade civil. 
  

                            

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