DOU 21/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 54
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 9
Ministério da Economia .......................................................................................................... 13
Ministério da Educação......................................................................................................... 166
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 171
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 172
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 182
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 183
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 190
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 215
Ministério do Turismo........................................................................................................... 230
Ministério Público da União................................................................................................. 234
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 237
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 237
.................................. Esta edição é composta de 237 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 18/3/2022 as
edições extras nºs 53-A , 53-B e 53-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.798
(1)
ORIGEM
: ADI - 135398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
A DV . ( A / S )
: LYCURGO LEITE NETO (01530/A/DF, 56455/GO, 19216-A/MA, 018268/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS - ABCR
A DV . ( A / S )
: LETÍCIA QUEIROZ DE ANDRADE (147544/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, e,
nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação
conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005,
e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência
de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos
termos do voto da Relatora. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa
Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Cândido da Silva Dinamarco. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.516/2005 (arts. 1º e 4º, caput e
parágrafo único) e Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina. Cobrança
de remuneração pela utilização de bens públicos de uso comum (faixas de domínio e áreas
adjacentes às vias públicas) para a instalação da infraestrutura necessária às atividades das
empresas delegatárias de serviços públicos titularizados pela União. Indevida intervenção
do Estado de Santa Catarina na exploração dos serviços de energia elétrica pela União (CF,
art. 21, XII, "b", art. 22, IV, e art. 175). Precedentes.
1. Conhecimento parcial da ação, considerada a circunstância de as finalidades
institucionais da autora (ABRADEE) restringir-se à tutela dos interesses das empresas
prestadoras de serviços de energia elétrica, achando-se destituída, portanto, de legitimação
para defender os interesses de outros setores econômicos.
2. Acha-se assentado por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral,
o entendimento de que defeso aos Estados e aos Municípios instituírem cobrança de taxa
ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo - bens públicos de uso
comum - em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos
necessários à prestação de serviço público titularizado pela União. Precedentes.
3. Ação direta conhecida em parte. Pedido julgado parcialmente procedente, para,
conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º da Lei nº 13.516/2005 e ao
Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, afastar a incidência de tais normas
em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR VESCHI. Processo n°
00100.000268/2022-37.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GADE SOLUTION. Processo n°
00100.000630/2022-70.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 132, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 3º do Decreto
nº 9.895, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 9, de 17 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União do dia 18 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/SG/PR Nº 110, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o valor cobrável pelo centímetro de coluna
para publicação de atos no Diário Oficial da União.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 17 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fixar o valor de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos)
como preço cobrável por centímetro de coluna para publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 20, de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar de 2 de maio de 2022.
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 411, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Delega
competência ao
Secretário de
Defesa
Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa
da
Secretaria de
Defesa
Agropecuária para
a
prática de atos relativos à contratação de que
trata
o 
processo
administrativo
nº
21000.044609/2021-01.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os
arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, os arts. 2º e 3º do anexo do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.014949/2022-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega, excepcionalmente, competência ao Secretário
de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedada a
subdelegação,
para a
prática de
atos relativos
à contratação
do Serviço
de
Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de Tecnologia da
Informação voltados à sustentação e desenvolvimento de plataforma autocontrole e de
inteligência analítica em nuvem para serviços estratégicos e estruturantes da Secretaria
de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência
para a prática dos seguintes atos:
I - autorização para abertura de processo de contratação direta por
dispensa de licitação, observadas as disposições contidas em obediência ao caput do
art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - aprovação do Projeto Básico, nos termos do § 6º do art. 12 da Instrução
Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
III - ratificação do ato de reconhecimento da hipótese de dispensa de
licitação e sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 26 da Lei
nº 8.666, de 1993;
IV - autorização para celebração do contrato, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso
II do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e do art. 1º, inciso III da Portaria MAPA
nº 139, de 26 de julho de 2016, inclusive assinatura do respectivo instrumento contratual,
seus aditivos e apostilamentos que eventualmente se façam necessários firmar, na forma do
inciso XVIII do art. 24 da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

                            

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