DOU 21/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 21 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.2) considerar no cálculo da sanção os usuários totais (Ut), a ROL e
antecedentes, relativos à empresa infratora, antes de sua incorporação pela OI MÓVEL S.A;
b.3) converter a sanção de multa aplicada pela infração ao art. 10 da Resolução
nº 488/2007 em sanção de advertência;
b.4) considerar a ROL da empresa infratora no cálculo da sanção pela infração
ao art. 6º da Resolução nº 488/2007;
b.5) aplicar a atenuante no valor de 5% (cinco por cento) para as infrações ao
art. 18, § 3º, e 13 da Resolução nº 488/2007; e,
b.6) descaracterizar 27 (vinte e sete) ocorrências de infração ao art. 13 da Resolução
nº 488/2007 e retificar o número de usuários atingidos para 129 (cento e vinte e nove);
c) em obediência à decisão judicial proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação judicial do
GRUPO OI (Processo Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001), determinar a suspensão da
eficácia da sanção de multa referente ao art. 6º da Resolução nº 488/2007, correspondente
ao montante de R$ 375.435,27 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e
cinco reais e vinte e sete centavos), enquanto o r. decisum estiver em vigor; e,
d) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos arts.
14, § 4º, e 33, § 2º, ambos da Resolução nº 488/2007.
Nº 78 - Processo nº 53569.002947/2010-76
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0009-26
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 29/2022/EC (SEI nº 8163454), integrante deste acórdão:
a) conhecer do presente Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a
fim de se adequar à consulta de reincidência específica para o art. 4º, II, do PGMU II; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
multa aplicada de R$ 20.123,12 (vinte mil, cento e vinte e três reais e doze centavos) para
R$ 114.304,91 (cento e quatorze mil, trezentos e quatro reais e noventa e um centavos),
em face da alteração do fator åNDA - "Somatório do número de dias em atraso", referente
à infração ao art. 9º, parágrafo único, do PGMU II.
WILSON DINIZ WELLISCH
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
UNIDADE OPERACIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 3.591, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 53512.000122/2022-14.
Expede autorização à Calvi Granitos Ltda, CNPJ nº 06938399000132, para
explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
PORTARIA ANATEL Nº 2.235, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe 
sobre 
os
procedimentos 
gerais 
do
Programa de Gestão por Desempenho na Auditoria
Interna 
(PGD-AUD) 
da 
Agência 
Nacional 
de
Telecomunicações (Anatel).
O CHEFE DA AUDITORIA INTERNA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29
de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995, que permite a realização de programa de gestão na Administração Pública;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece
orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)
relativos à implementação de Programa de Gestão;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 6.203, de 28 de dezembro de 2016, que
autoriza a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realizar o Programa de Gestão,
com fundamento no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
CONSIDERANDO a Portaria ANATEL nº 1868, de 29 de dezembro de 2020
(SEI nº 6384237), que dispõe sobre procedimentos específicos a serem observados na
implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) no âmbito da Agência
Nacional de Telecomunicações de forma complementar às regras vigentes estabelecidas
pelo órgão central do SIPEC;
CONSIDERANDO a Portaria ANATEL nº 2197, de 10 de janeiro de 2022 (SEI nº
7897915), que altera o Anexo I da Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020, para autorizar a
Auditoria Interna a implementar processos no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.087640/2021-
84;, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão por
Desempenho da Auditoria Interna (PGD-AUD) da Anatel, de forma complementar às
regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC e pela Portaria ANATEL nº
1868, de 29 de dezembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 2º As modalidades de execução passíveis de adoção no PGD-AUD são
as seguintes:
I - modalidade de trabalho presencial;
II - modalidade de teletrabalho no regime integral, dispensado o controle de
frequência;
III - modalidade de teletrabalho no regime parcial, dispensado o controle de
frequência exclusivamente nos
dias em que a atividade
laboral for executada
remotamente, em conformidade com o Plano de Trabalho.
Art. 3º O servidor que executar o PGD na modalidade teletrabalho deverá observar:
I - o acréscimo de produtividade mínimo definido na Portaria ANATEL nº
1868, de 29 de dezembro de 2020, ou em outra que vier a substituí-la;
II - o acréscimo de produtividade máximo de 25% em relação às metas da
modalidade presencial.
Art. 4º A execução esporádica de atividades de modo presencial por servidores
em teletrabalho, inclusive por convocação para comparecimento pessoal nos termos do
inciso III do art. 13 desta Portaria, não implicará mudança da modalidade adotada.
Art. 5º Não haverá limitação de vagas para a participação de servidores na
modalidade de teletrabalho, observados os critérios de habilitação.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E REQUISITOS MÍNIMOS PARA O TELETRABALHO
Art. 6º Os servidores interessados na modalidade teletrabalho deverão
manifestar seu interesse ao Chefe da Auditoria Interna.
Art. 7º É considerado habilitado à participação no PDG-AUD na modalidade
teletrabalho o servidor que:
I - providencie, às próprias custas, as estruturas física e tecnológica
necessárias para realizar suas atividades;
II - não tenha sido apenado em procedimento disciplinar nos dois anos
anteriores à data de manifestação de interesse em participar;
III - não tenha sido desligado do teletrabalho por não ter atingido as metas
definidas nos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em
participar;
IV - não possuir horas pendentes de compensação.
Parágrafo único. As estruturas de que trata o inciso II devem ser capazes de:
I - processar adequadamente as soluções de tecnologia necessárias para a
realização das atividades;
II -
prover internet
com velocidade suficiente
para a
realização das
atividades;
III - permitir teleconferências, videoconferências e webconferências;
IV - garantir a segurança da informação;
V - garantir a higiene e segurança do trabalho.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 8º Os Planos de Trabalho serão individuais e conterão a modalidade de
execução do PGD-AUD e as atividades e metas a serem cumpridas pelos participantes,
em conformidade com o disposto no Anexo I e Anexo II desta norma.
§1º Os Planos de Trabalho serão elaborados pelo Chefe da Auditoria
Interna, que avaliará seu cumprimento ou designará avaliadores.
§2º O participante assinará o Plano de Trabalho em conjunto com o Chefe
da Auditoria Interna.
§3º As metas semanais deverão respeitar a jornada semanal do participante
do PGD-AUD.
Art. 9º O Chefe da Auditoria Interna poderá, de forma justificada, alterar,
revogar ou interromper os Planos de Trabalho.
Art. 10. A aferição das entregas realizadas pelos participantes quanto ao
atingimento ou não das metas estipuladas deverá ser realizada em até 40 dias pelo
Chefe da Auditoria Interna, conforme os critérios do Anexo II.
Art. 11. Serão consideradas, na avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas nos Planos de Trabalho, as horas relativas a:
I - treinamento no interesse da Administração;
II - viagens a serviço ou evento externo;
III - feriados locais e nacionais;
IV
- problemas
técnicos nos
sistemas,
devidamente atestados
pela
Agência;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - atestados de comparecimento;
VII - o período em que o servidor estiver substituindo função de direção ou
chefia, conforme art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VIII - reuniões, conferências ou outros contatos por meios telemáticos,
informatizados ou presenciais.
Art. 12. O Chefe da Auditoria Interna poderá deferir pedido de prorrogação
de prazo, devidamente justificado, para o
cumprimento de meta atribuída ao
participante.
Parágrafo único. Serão analisados exclusivamente os pedidos apresentados
antes do fim do prazo definido para a atividade.
Art. 13. Havendo descumprimento das metas, com ou sem justificava, o
Chefe da Auditoria Interna providenciará o registro, com ciência formal do servidor.
Parágrafo único. A meta será considerada descumprida se o participante
obtiver nota inferior a 5 (cinco) na aferição do produto entregue.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD - AU D :
I - realizar as entregas e cumprir as metas estabelecidos no respectivo Plano
de Trabalho;
II - utilizar a solução tecnológica institucional de suporte ao PGD para
relatar as atividades realizadas;
III - comparecer à unidade quando houver interesse fundamentado da
Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV - comparecer à unidade quando houver a necessidade de executar
procedimentos de auditoria presencialmente, conforme a data acordada com o
supervisor do trabalho.
V - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
VI - consultar a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a
Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
VII - permanecer em disponibilidade para contato pelo período acordado
com a chefia imediata;
VIII - manter o chefe da Auditoria Interna informado, de forma periódica, e
sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, 
dúvida
ou 
informação
que 
possa 
atrasar
ou 
prejudicar
o 
seu
andamento;
IX - comunicar ao chefe da Auditoria Interna a ocorrência de afastamentos,
licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou
possível redistribuição do trabalho;
X - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas de segurança da informação;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e de
responsabilidade;
XII - manter-se atualizado quanto às atividades, posicionamentos dos órgãos
da Agência, orientações do chefe da Auditoria Interna e outras informações necessárias
à realização do trabalho; e
XIII - submeter-se ao acompanhamento periódico do trabalho, provendo
informações e auxiliando na elaboração dos Relatórios do PGD.
Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado em prazo inferior ao
estabelecido no inciso IV do caput em caso de emergência.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR
Art. 15 O participante será
desligado do PGD-AUD nas seguintes
hipóteses:
I - remoção ou remanejamento do servidor para outra unidade;
II - aprovação do participante para a execução de outra atividade não
abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários;
III - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a
antecedência mínima de (10) dez dias;
IV -
pela superveniência
de hipóteses de
vedação na
norma de
procedimentos gerais da Auditoria Interna.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o participante continuará no
PGD-AUD até a efetiva alteração da unidade de exercício ou a efetiva execução de
atividade não abrangida pelo programa.
§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV do caput, o participante deverá retomar
o controle de frequência em até 30 (trinta) dias após a notificação do ato de
desligamento.
Art. 16. O participante será desligado da modalidade teletrabalho do PGD-
AUD nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - pelo descumprimento das metas do Plano de Trabalho que impactem no
cumprimento do Plano Anual da Auditoria Interna;
III - pelo descumprimento das demais obrigações do Plano de Trabalho e do
termo de ciência e responsabilidade;
AU D I T O R I A

                            

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