DOE 11/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara;
§1º Os Pareceres, Manifestações e Estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar 
as Deliberações do Conselho.
§2º Os Pareceres, Manifestações e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados para 
submissão do Conselho.
Art. 21. Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião para 
fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos conselheiros, quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
§1º Cabem às Câmaras Temáticas realizarem uma exposição sobre os seus pareceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos
os presentes nas reuniões do Conselho.
§2º Terminada a exposição do parecer da Câmara Temática será o assunto
posto em discussão pelo Plenário.
§3º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos Pareceres das Câmaras Temáticas terão uso da palavra que será concedida pela Presidência 
na ordem em que for solicitado com limite de tempo 05 (cinco) minutos.
SEÇÃO V
Da Plenária
Art. 22 À Plenária compete:
I – analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II – discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
III – designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV – apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da UC;
V – propor e aprovar a criação e Câmaras Temáticas para fins específicos e suas atribuições;
VI – eleger o Vice-Presidente e a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 23. O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente, quando convocados pelo seu 
Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único: No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
IV – informes e encerramento da reunião pela Presidência do conselho;
Art. 25. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 
quinze minutos entre as mesmas:
I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
II - em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer número.
Art. 26. Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 27. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.
Art. 28. A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã, desde que devidamente inscrita e resguardado o adequado andamento 
dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 29. O mandato do Conselheiro do Conselho é de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 30. As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas seguintes hipóteses:
I - falta, sem justificativa expressa a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho no período de 01 (um) ano;
II - perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos.
§1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pelo Conselho, preferencialmente 
vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta 
grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
Art. 31. As instituições poderão substituir permanentemente seus membros, mediante ofício, até 10 (dez) dias antes da reunião.
Art. 32. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o Art. 29, a Unidade de Conservação, por meio da presidência 
do Conselho, fará publicar os editais para cadastramento dos representantes dos segmentos que compõem o Plenário do Conselho.
§1º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§2º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 33. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos a que se refere o Art. 29, Unidade de Conservação por meio da Presidência 
do Conselho, convocará os representantes cadastrados em cada segmento, para reunião(ões) de escolha de seus representantes.
O conselheiro que faltar em três reuniões consecutivas será removido do Conselho Consultivo da ARIE dos Inhamuns.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do Presidente.
Parágrafo único. A aprovação das alterações dar-se-á por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 35. As reuniões do Conselho são públicas.
Art. 36. A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que inte-
gram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estadia. Parágrafo único. A Unidade de Conservação poderá, sempre que possível, prestar apoio 
à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Art. 37. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho, enviando-a para inclusão na pauta de reunião seguinte.
Art. 38. As decisões das reuniões serão registradas em Atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, ou na reunião subsequente.
Art. 39. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº201/2018 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE , no uso de suas atribuições, 
RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo 
Único desta Portaria, durante o mês de novembro/2018. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 27 de setembro de 2018.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº201/2018, 27 DE SETEMBRO DE 2018 
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Marcos Alexandrino Alves Gondim
Ag. de Administração
000049-1-X
15,00
20
300,00
Adail dos Santos Garcêz
Ag. de Administração
000052-1-5
15,00
20
300,00
Francisco de Oliveira da Silva
Ag. de Administração
000066-1-0
15,00
20
300,00
Diana Helena Barbosa de Souza
Ag. de Administração
000068-1
15,00
20
300,00
Maria Helena Pinto de Farias
Ag. de Administração
000069-1-2
15,00
20
300,00
Antônio Fábio Benevides
Ag. de Administração
000141-1-7
15,00
20
300,00
Carlos Alberto Ferreira Diniz
Auxiliar de Serv. Gerais
000265-1-4
15,00
20
300,00
Francisco Erinaldo Andrade Cavalcante
Auxiliar de Serviços Gerais
000268-1-6
15,00
20
300,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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