DOU 21/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 54-A
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de março de 2022
ISSN 1677-7069
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Sumário
Defensoria Pública da União .................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Defensoria Pública da União
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDITAL - CSDPU/CECOE DPGU - Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2022
PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE OUVIDORA OU
OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA O BIÊNIO 2022/2024
A Comissão Eleitoral para formação da lista tríplice para a Ouvidoria-Geral da
Defensoria Pública da União, criada pelo art. 4º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE
MAIO DE 2012, e constituída pela PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1040, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2021, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º. O processo de formação da lista tríplice para escolha da Ouvidora ou
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União, para o biênio 2022/2024, será regulado pela
RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012, e pelo presente edital.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União escolherá a
Ouvidora ou o Ouvidor-Geral dentre os integrantes de lista tríplice formada pela sociedade
civil, para mandato de 2 (dois) anos, relativo ao biênio 2022/2024, conforme art. 11 da
RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012.
Parágrafo único. A Ouvidora ou Ouvidor-Geral será empossado pelo Defensor
Público-Geral Federal.
Art. 3º. O cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União
será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de outro cargo público, na
forma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria
Pública da União, dentre outras, aquelas previstas no artigo 3º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59,
DE 08 DE MAIO DE 2012.
Art. 5º. A Ouvidoria-Geral terá como sede para o exercício de suas funções a
Capital do país.
Art. 6º. São requisitos para exercer o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da
Defensoria Pública da União:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, com mais de 18 (dezoito) anos;
II - estar no exercício pleno dos direitos políticos e quite com as obrigações
eleitorais;
III - não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, § 4º, da
Constituição Federal;
IV - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;
V - possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e
criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das localidades em que haja
residido nos últimos 5 (cinco) anos;
Parágrafo único. Será vedada a habilitação:
a) de cidadãos que integrem carreiras jurídicas de Estado e de Governo;
b) daqueles que forem ou tenham sido membros ou servidores da Defensoria
Pública da União, bem como de quem deles seja cônjuge ou companheiro(a) ou tenha
parentesco, por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 7º. As inscrições dos cidadãos e cidadãs que desejarem se habilitar à função
de Ouvidor(a)-Geral deverão ser avalizadas por, ao menos, uma entidade civil, organização
não-governamental, comunidade tradicional ou movimento social com atuação comprovada
na defesa e promoção de direitos humanos, em suas várias dimensões, integrante ou não do
rol de entidades habilitadas para votação.
Art. 8º. A lista tríplice será formada em votação, após encerrada a audiência
pública, por representantes da sociedade civil previamente indicados(as) pelas entidades,
organizações, comunidades tradicionais e movimentos sociais habilitados, que incluam entre
suas finalidades institucionais quaisquer das áreas afetas à atuação da Defensoria Pública da
União.
Art. 9º. Poderão se inscrever para a votação que formará a lista tríplice para
Ouvidor(a)-Geral, toda entidade, organização, comunidade tradicional ou movimento social
representativo de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a
determinado segmento, classe social ou profissional, desde que haja pertinência de sua
atuação com as funções institucionais da Defensoria Pública da União e com a promoção
dos direitos humanos.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, adota-se o conceito de "povos e comunidades
tradicionais" previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e no
Decreto Federal nº 6.040/07, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e demais
coletividades assim autoidentificadas, em rol não taxativo.
§ 2º. São requisitos para habilitação e participação das entidades civis,
organizações não-governamentais, comunidades tradicionais e movimentos sociais no
processo de formação da lista tríplice, sob pena de não-homologação da habilitação:
I - comprovar sua atuação há pelo menos 1 (um) ano, por meio de atos de
constituição legal
ou, se
não gozar de
personalidade jurídica,
de documentos
demonstrativos de suas atividades;
II - ser sem fins lucrativos;
III - comprovar atividades de promoção e defesa de direitos em qualquer das
áreas temáticas de atuação da Defensoria Pública da União.
§ 3º. A entidade civil, organização, comunidade tradicional ou movimento social
que pretender participar da votação para formação da lista tríplice para escolha do(a)
Ouvidor(a)-Geral deverá apresentar requerimento à Comissão Eleitoral, na forma do edital
respectivo, apresentando documentação comprobatória dos requisitos exigidos nesta
Resolução e indicando, desde logo, a pessoa que o representará no dia da votação.
Art. 10. O cidadão ou cidadã que pretender habilitar-se como Ouvidor-Geral
deverá apresentar a seguinte documentação juntamente com seu requerimento, sob pena
de indeferimento:
a) documentação comprobatória das condições exigidas;
b) currículo pessoal, devendo indicar o histórico de sua atuação social;
c) termo de indicação ou referência da candidatura por parte de entidade civil
personificada;
d) arrazoado abordando os propósitos pessoais, os princípios de política
institucional para a Ouvidoria-Geral e as práticas democrático-participativas a serem
desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública da União;
d) declaração de concordância com as normas contidas no edital, bem como de
preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo, sob pena de responsabilização
pessoal.
Art. 11. As inscrições ou indicações de candidaturas, bem como de eleitores,
deverão ser feitas por um dos seguintes meios:
I - mediante protocolo físico do requerimento de inscrição do/a candidato/a ou
termo de indicação de representante de entidade ou conselho para exercer o direito de
voto, acompanhados dos respectivos documentos junto à Secretaria do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União; nos dias úteis das 9h às 18h, no período de 28 de março a
27 de abril de 2022, ou
II - mediante envio de e-mail contendo, conforme o caso, o requerimento de
inscrição doa/a candidato/a ou termo de indicação de representante de entidade ou
conselho para exercer o direito de voto, acompanhados dos respectivos documentos ao e-
mail: ouvidoria2022@dpu.def.br, no período de 28 de março até as 18:00 do dia 27 de abril
de 2022.
§1º. Caberá ao/à interessado/a optar por uma das formas de protocolo das
inscrições ou indicações de candidaturas, bem como de eleitores, previstas neste artigo.
§2º Caso a inscrição ou indicação de que trata este artigo seja formalizada por
protocolo físico e por e-mail, será considerada aquela que tiver sido primeiro
apresentada.
§3º. Na hipótese do protocolo físico, previsto no inciso I do caput deste artigo,
caberá à Secretaria do Conselho Superior emitir recibo e rubrica em todos os documentos
apresentados, e encaminhá-los a Comissão Eleitoral
§4º. Na hipótese do protocolo mediante e-mail, previsto no inciso II do caput
deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral acusar o recebimento, também por e-mail,
indicando a quantidade de arquivos anexos recebidos.
Art. 12. Qualquer pessoa que preencha os requisitos do artigo 6º deste edital
poderá inscrever sua candidatura ao cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria
Pública da União, no prazo e na forma dos arts. 10 e 11 deste edital.
Art. 13. As entidades previstas no art. 8 e 9º, deste edital, poderão se inscrever
como eleitoras, nos termos do artigo 11 deste edital, mediante apresentação dos
documentos e termo de indicação de representante, que exercerá o direito ao voto,
conforme modelo contido no anexo 3 do presente edital.
Art. 14. A Comissão Eleitoral publicará a lista de eleitores e candidaturas
deferidas, na forma do art. 9º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012, até a
data de 3 de junho de 2022.
Art. 15.Após a publicação, será aberto o prazo 5 (cinco) dias para impugnação
das inscrições, a iniciar-se no dia 6 de junho de 2022, findando-se às 18:00 do dia 10 de
junho de 2022, tanto dos(as) candidatos(as) quanto das entidades, organizações,
comunidades e movimentos da sociedade civil, mediante requerimento devidamente
fundamentado e endereçado à Comissão Eleitoral, da mesma forma prevista no art. 11 do
presente edital.
§1º. Caberá à Comissão Eleitoral o julgamento das habilitações e impugnações
apresentadas.
§2º. Igualmente, caberá à Comissão Eleitoral notificar, individualmente, cada
candidato(a) e entidade/organização/comunidade/movimento inscrito(a) dos resultados das
habilitações e impugnações e do calendário de etapas do processo de escolha do(a)
Ouvidor(a)-Geral.
Art. 16. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral referente a impugnações
das inscrições, cuja publicação ocorrerá até 21 de junho de 2022, caberá recurso ao
Conselho Superior da Defensoria Pública da União no prazo de até 3 (três) dias, iniciados nos
termos do §1º, a ser apresentado por uma das formas previstas no art. 11 deste edital.
§ 1º. Qualquer que seja a forma de interposição de recurso (art. 11, incisos I ou
II), somente serão conhecidos aqueles apresentados, fisicamente ou por e-mail, iniciando-se
o prazo no dia 27 de junho de 2022 e findando-se às 18:00 do dia 29 de junho de 2022.
§ 2º. O julgamento dos recursos se iniciará na sessão subsequente do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 17. Após o julgamento de eventuais recursos e publicação da ata, será
publicada a lista definitiva de eleitores(as) e candidaturas, bem como o edital de convocação
das eleições, com a data da audiência pública.
Art. 18. As candidaturas ao cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria
Pública da União, com cópia do currículo, plano de trabalho e foto de cada candidata ou
candidato, serão disponibilizadas eletronicamente no portal institucional, em campo
próprio, para consulta pelos votantes habilitados e demais interessados, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições.
Art. 19. A Comissão Eleitoral organizará audiência pública, a ser transmitida em
tempo real pela rede mundial de computadores, em data a ser divulgada no edital de
convocação de eleições, para apresentação das candidaturas deferidas perante o colégio
eleitoral.
Parágrafo único. A audiência pública será realizada em ambiente virtual em
horário e formato a serem oportunamente divulgados e garantirá a acessibilidade para
pessoas com deficiência, bem como os meios de participação para povos indígenas e/ou
migrantes cujo idioma nativo não seja o português.
Art. 20. A audiência pública referida no art.19 será presidida pela Comissão
Eleitoral devendo observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I) cada representante de entidade civil, organização, comunidade tradicional ou
movimento social habilitado deverá votar em, no mínimo, 1 (um/a), no máximo, 3 (três)
candidatos(as), dentre os(as) habilitados(as);
II) cada pessoa não poderá representar mais de uma entidade, organização,
comunidade tradicional ou movimento social;
III) o voto será secreto;
IV) a lista tríplice será formada com os(as) três candidatos(as) mais
votados(as);
V) a cada candidato(a) será concedido o tempo de 10 (dez) minutos para
apresentação pessoal e dos princípios e ações que nortearão seu plano de trabalho, com
mais 10 (dez) minutos para resposta a eventuais questionamentos das entidades,
organizações, comunidades tradicionais e movimentos.
Parágrafo único. A ausência dos candidatos na audiência pública não configurará
causa de invalidação da candidatura.
Art. 21. O processo de votação iniciar-se-á ao término da audiência pública, por
meio eletrônico, na forma estabelecida em edital próprio de convocação.
Parágrafo único. A eleição será eletrônica e remota, devendo cada eleitor
receber, por meio do e-mail informado por ocasião da inscrição, login e senha para poder
votar ou outro meio equivalente de acesso individualizado e autenticado para tanto.
Art. 22. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral fará a imediata apuração dos
votos e providenciará a publicação da lista tríplice, com seu imediato encaminhamento ao
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, aplicando-se o procedimento previsto
nos art. 11 a 13 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Todas as convocações e demais comunicações emitidas pela Comissão
Eleitoral serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 24. Todos os requerimentos dirigidos à Comissão Eleitoral durante o pleito,
não previstos neste edital, devem ser feitos por uma das duas formas estabelecidas no art.
11 deste edital.
Art. 25. Eventuais dúvidas poderão ser levadas à Comissão Eleitoral por meio do
email ouvidoria2022@dpu.def.br.
Art. 26. Os atos que demandem a presença física deverão observar o art. 2º da
Resolução 193 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União[1].
Art. 27. Os horários previstos no presente edital referem-se ao horário oficial de
Brasília.
Art. 28. Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Para ingresso nas unidades da Defensoria Pública da União é obrigatória
a apresentação de:
1.comprovante de imunização com observância do calendário estabelecido pela
autoridade sanitária; ou

                            

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