DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de março de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064 |  Caderno 1/5  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.980, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Agenor Neto)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO 
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, O DE SER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 
VÍTIMA DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar o atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde o de 
ser profissional da educação vítima de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.
§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2.º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo 
responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.981, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA TIPO II NA LOCALIDADE DE MONTE SION, 
NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Joaquim Rodrigues da Silva a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado na localidade de Monte Sion, no 
Município de Parambu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.982, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA LOURIVAL GONDIM O HOSPITAL MUNICIPAL DE JARDIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Lourival Gondim o Hospital Municipal de Jardim, construído pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.983, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA DEPUTADO DR. NODGE NOGUEIRA DIÓGENES A ARENINHA TIPO II SITUADA NO MUNICÍPIO 
DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Deputado Dr. Nodge Nogueira Diógenes a Areninha Tipo II no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.984, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Elmano Freitas e Augusta Brito coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N°15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.° da Lei n.° 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.° As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, 
deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto 
respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do 
Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas 
de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do 
percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

Fechar