2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº17.985, de 18 de março de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .............................................................................. ............................................................... II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº280, de 18 de março de 2022. INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE Art. 1.º Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, que tem por finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar e a aprimorar o ensino superior estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a implementação e a manutenção de políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do funcionamento dos serviços públicos de saúde. § 1.º Nos termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, com a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e com a Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca. § 2.º No que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste artigo deverão contribuir para a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de fevereiro de 2022. § 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável. Art. 2.º São princípios do SICAH/CE: I – resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde; II – promoção da dignidade da pessoa humana; III – respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de saúde; IV – resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação; V – respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;Fechar