DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.985, de 18 de março de 2022.
(Autoria: Leonardo Araújo)
MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................................
...............................................................
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), 
ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, 
contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº280, de 18 de março de 2022.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO 
ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº50, DE 30 DE DEZEMBRO 
DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –
SICAH/CE
Art. 1.º Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, 
que tem por finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar 
e a aprimorar o ensino superior estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a implementação e a manutenção de políticas 
públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do funcionamento dos serviços públicos de saúde.
§ 1.º Nos termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a Fundação 
Universidade Estadual do Ceará – Funece, com a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e com a Fundação Universidade Regional do 
Cariri – Urca.
§ 2.º No que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste artigo deverão contribuir para a implementação e a 
operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de 
fevereiro de 2022.
§ 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e 
faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por 
convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável.
Art. 2.º São princípios do SICAH/CE:
I – resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde;
II – promoção da dignidade da pessoa humana;
III – respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de saúde;
IV – resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação;
V – respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;

                            

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