3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº064 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022 VI – respeito à autonomia universitária; VII – estímulo ao ensino, à pesquisa e à extensão; VIII – promoção da inclusão social; IX – incentivo à participação popular. Art. 3.º Constituem objetivos do SICAH/CE: I – colaborar com a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da área da saúde; II – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração ensino-saúde por meio da regulamentação e do monitoramento da oferta de estágios, vagas para internato e residência na área da saúde; III – fomentar a criação e manutenção de campos de prática para o ensino, a pesquisa e a incorporação tecnológica baseada em evidências na área da saúde; IV – incentivar ações voltadas à promoção continuada da Qualificação da Gestão Hospitalar; V – colaborar na criação de políticas públicas de saúde que viabilizem o aprimoramento da organização, do planejamento e da gestão, e otimização da oferta de bens e serviços de saúde; VI – sistematizar e promover a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em saúde relativos à implementação e operacionalização da integração ensino-saúde com as instituições de ensino superior públicas e privadas que ofertem cursos na área da saúde; VII – incentivar a pesquisa por meio da viabilização de criação de grupos de pesquisa, oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e demais atividades correlatas ao ensino e à pesquisa; VIII – contribuir para criação e implementação de normas e procedimentos relativos à certificação de estabelecimentos de saúde como Hospital de Ensino; IX – promover a participação democrática na gestão e nas políticas de investimento público voltados ao ensino e à pesquisa na área da saúde; X – incentivar e coordenar as ações voltadas à formação de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao financiamento de projetos de pesquisa e inovação na área da saúde. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE Art. 4.º Integram o SICAH/CE os seguintes órgãos e entidades: I – órgãos/entidades natos: a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa; b) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece; c) Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece; d) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA; e) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA; f) Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU; g) Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEEC. II – facultativamente, mediante credenciamento:instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde; Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos ao credenciamento de que trata o inciso II deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo. Art. 5.º Sem prejuízo no disposto em legislação específica, compete: I – à Sesa a coordenação geral do SICAH/CE e o exercício das funções normativas e fiscalizatórias; II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais; III – às universidades públicas estaduais a coordenação das Diretorias de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde no âmbito dos hospitais universitários e demais estabelecimentos de saúde certificados ou que visem à certificação como Hospital de Ensino, com os quais as universidades estaduais estejam conveniados, nos termos desta Lei; IV – ao Conselho Estadual de Saúde – Cesau o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção da saúde; V – ao Conselho Estadual de Educação – CEEC o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção do ensino e da pesquisa em saúde. Parágrafo único. As instituições de ensino superior a que se refere o inciso II do art. 4.º desta Lei exercerão função de natureza colaborativa no âmbito da promoção e do incentivo ao ensino e à pesquisa em saúde, conforme acertado nos respectivos instrumentos pactuados. Art. 6.º Para realização de suas finalidades e seus objetivos, o SICAH/CE será gerido por Comitê Gestor, que contará com a seguinte composição: I - 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Sesa, que atuará como presidente; II – 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Secitece na qualidade de membro; III – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece na qualidade de membro; IV – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca na qualidade de membro; V – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA na qualidade de membro; VI – 01 (um) representante indicado pelo Cesau/CE na qualidade de membro; VII – 01 (um) representante indicado pelo CEEC/CE na qualidade de membro. § 1.º Os membros que comporão o Comitê Gestor do SICAH/CE deverão, obrigatoriamente, ser servidores públicos, com comprovada experiência ou formação acadêmica na área da saúde, devendo, à época da indicação, estarem lotados e em efetivo exercício nos respectivos órgãos de origem. § 2.º O mandato dos membros do Comitê Gestor do SICAH/CE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor do SICAH/CE. Art. 7.º No desempenho de suas competências, os órgãos e as entidades públicas integrantes do SICAH/CE poderão: I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos; II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados; III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do SICAH/CE. Art. 8.º As ações e atividades realizadas no âmbito do SICAH/CE serão custeadas com recursos das seguintes fontes: I – Tesouro Estadual; II – Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004; III – subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita; IV – transferências voluntárias decorrentes de acordos, convênios, contratos ou instrumentos congêneres; V – outras fontes. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA Seção I Dos conceitos Art. 9.º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Hospital Geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em, pelo menos, 02 (duas) especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia e cirurgia geral; II – Hospital de Base: hospital geral destinado a constituir-se em centro de coordenação e integração do serviço médico-hospitalar de uma área, devendo estar capacitado a prestar assistência especializada mais diferenciada a pacientes encaminhados de Hospitais Distritais, além da assistência médico-hospitalar; III – Hospital Universitário: hospital geral com características e funções de Hospital de Base, pertencente à rede pública estadual de saúde, vinculado à universidade pública com oferta de cursos na área da saúde, a qual o utiliza como Centro de Formação Profissional; IV – Hospital de Ensino – HE – estabelecimento de saúde, público ou pertencente à rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado ou conveniado a uma universidade pública ou conveniado a uma instituição de ensino superior – IES privada, que sirva de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado nos termos da Portaria Interministerial n.º 285, de 24 de março de 2015, ou legislação que a substitua; V – Estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;Fechar