DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais e os servidores da Sesa envolvidos na realização de projetos de ensino, 
pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos ou que já recebam bolsas para a 
realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 23. A Lei Complementar n.º 50, de 2004, passa a vigorar com a alteração na redação do inciso X do art. 4.º e com o acréscimo do inciso XI, 
neste último artigo, e do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º …..............................................................................................
................................................................................
§ 2.º Os recursos do FIT poderão ser aplicados ainda em projetos e ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica 
em saúde, a serem desenvolvidos no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino 
superior credenciadas nos termos da legislação.
.........................................................................................................................
Art. 4.º. …..................................
.........................................................................................
X – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento das ações e dos projetos a que se refere o § 2.º do art. 2.º desta Lei;
XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (NR)”
Art. 24. Todos os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata o Capítulo IV desta 
Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio das universidades estaduais participantes, nas proporções 
e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.
Art. 25. Todos os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação 
e relatórios, a menção ao financiamento concedido.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.276, de 28 de setembro de 2021.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-
NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, em especial as previstas no art. 17 da Lei 
Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Centro-Norte – MRAE-2, Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.276, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE
TÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Microrregião de Água e Esgoto do Centro-Norte – MRAE-2, autarquia interfederativa instituída pela Lei Complementar nº 247, de 18 de 
junho de 2021, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a MRAE-2 se equipara à unidade regional de saneamento básico.
Art. 2º A MRAE-2 tem sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE-2 ou por seus órgãos será o Tribunal de Justiça do 
Estado do Ceará, salvo os conflitos entre Municípios conveniados e a MRAE-2, cujo foro, no que couber, é o previsto no artigo 102, inciso I, alínea “f” da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º A MRAE-2 tem por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução das funções e serviços públicos de abastecimento 
de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRAE-2 deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III – política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano 
regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 5º São entes federados componentes da MRAE-2:
I – o Estado do Ceará;
II – os Municípios a ela integrados, nos termos do Anexo III, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021;
III – os Municípios conveniados.
Parágrafo único. A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRAE-2 é compulsória ipso facto de lei complementar estadual, não 
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
Art. 6º Estão integrados à MRAE-2 os Municípios do Anexo III da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, os quais se encontram 
elencados no Anexo A deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Integrarão a MRAE-2 os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados 
no caput.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS
Art. 7º Poderão compor a MRAE-2, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais 
terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios integrados à MRAE-2.
§ 1º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRAE-2 e do Município 
beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município.
§ 2º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão subtraídos do número de votos detido pelo Estado.

                            

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