DOE 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº064  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2022
VI – Internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de 
graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;
VII – Residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a 
educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob orientação profissional;
VIII – Residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 
3 (três) categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a categoria médica;
IX – Residência profissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada 1 (uma) categoria 
profissional que integra a área da saúde, excetuada a categoria médica;
X – Educação permanente: proposta político pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se 
espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, 
orientado para melhoria da qualidade de atenção à saúde.
Seção II
Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde
Art. 10. Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para 
estágio curricular, internatos e residências nos estabelecimentos de saúde que integram a Rede Sesa.
§1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde nos 
hospitais universitários.
§ 2.º Nos estabelecimentos de saúde da rede complementar, o convênio com as universidades estaduais condiciona-se ao atendimento do disposto 
no § 1.º deste artigo.
§ 3.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática serão fornecidos pelos estabelecimentos de saúde 
que recepcionarem os discentes das universidades estaduais.
§ 4.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática a serem utilizados por discentes de instituições de 
ensino superior privadas ou de universidades e institutos federais deverão ser custeadas por essas entidades, nos termos do convênio celebrado.
Seção III
Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino
Art. 11. Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades públicas estaduais 
dar-se-ão com os seguintes estabelecimentos de saúde integrantes da Rede Sesa:
I – Hospital Universitário da Uece: localizado no Campus Itaperi, no Município de Fortaleza, vinculado à Fundação Universidade Estadual do 
Ceará – Funece;
II – Hospital Universitário do Sertão Central – localizado no Município de Quixeramobim, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará 
– Funece;
III – Hospital São Lucas: Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município de Crateús, conveniado com a Fundação Universidade 
Estadual do Ceará – Funece;
IV – Hospital e Maternidade São Francisco de Assis – Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município do Crato, conveniado com 
a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a UVA contará com o apoio dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, em decorrência de sua integração no 
SICAH/CE.
§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do SICAH/CE apresentar à Sesa proposta a ser encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação 
para fins de certificação dos Hospitais Universitários como Hospitais de Ensino.
§ 3.º O processo de certificação como hospital de ensino de estabelecimentos de saúde integrantes da rede complementar, que sejam conveniados 
com IES pública ou privada, deverá ser enviado à Sesa pela direção do hospital, fazendo constar parecer do Comitê Gestor do SICAH/CE.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o rol de estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Nos termos da legislação vigente, para fins de certificação como Hospital de Ensino – HE, deverão os hospitais que a pleitearem atender ao 
disposto na legislação federal pertinente à matéria.
§ 1.º Para fins de atendimentos do disposto no caput deste artigo, os hospitais vinculados ou conveniados com universidades ou faculdades que não 
tiverem a quantidade necessária de cursos na área de saúde poderão firmar parcerias entre si ou com Instituições de Ensino Superior –  IES, públicas ou 
privadas, credenciadas nos termos do inciso II do artigo 4.º desta Lei.
§ 2.º Consideram-se áreas prioritárias, para os fins de certificação como Hospital de Ensino, aquelas definidas em legislação federal específica.
Seção IV
Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde
Art. 13. Fica criada, no âmbito dos hospitais elencados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à 
Pesquisa em Saúde, a qual será responsável pelo planejamento, pela gestão, coordenação e avaliação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão 
em saúde realizadas nos Hospitais Universitários.
Parágrafo único. Os hospitais de que tratam os incisos III e IV do art. 11 desta Lei deverão, como condição para a celebração de convênio com as 
universidades estaduais ou de quaisquer outros instrumentos de parceria com o Estado, criar, na respectiva estrutura, a Diretoria prevista no caput deste artigo.
Art. 14. As atribuições específicas, o funcionamento e a composição da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde serão 
definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. As instituições públicas de ensino superior estaduais vinculadas a hospitais universitários contarão, no mínimo, com 2 (dois) membros 
representantes em cada uma das comissões permanentes exigidas para a certificação como hospital de ensino pela legislação federal.
Seção V
Do Conselho de Administração dos Hospitais Universitários
Art. 16. Observada a legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS, as universidades estaduais participarão da gestão administrativa e 
financeira dos hospitais universitários mencionados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, o que se dará por meio da representação em Conselho de Administração 
de, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os que compõem a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e Pesquisa em Saúde do Hospital.
Parágrafo único. Por ocasião das pactuações dos hospitais a que se referem os incisos III e IV do art. 11 desta Lei, poderá ser assegurada às universidades 
estaduais a participação na gestão das referidas unidades, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE
Art. 17. Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/
subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.
Art. 18. Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o art. 17 desta Lei serão aplicados em ações voltadas ao incentivo do ensino, da 
pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidas no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com 
outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos 
previamente credenciadas pelas universidades nos termos de regulamento específico.
Art. 19. Constituem recursos da fonte/subfonte do FIT:
I – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de projetos;
II – doações por pessoas físicas ou jurídicas;
III – outras fontes.
Parágrafo único. Os investimentos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser efetuados por meio de captação, sendo depositados no FIT 
a título de investimento em ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultada à empresa investidora a participação na execução dos projetos financiados.
Art. 20. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos 
e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.
Art. 21. O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 2004, contará com a representação de 1 
(um) membro de cada universidade pública estadual.

                            

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